Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813331-16.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões do acórdão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813331-16.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813331-16.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA OLIVEIRA MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões do acórdão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0813331-16.2017.8.18.0140 interposta por ANA CÉLIA OLIVEIRA MACEDO que conheceu e deu provimento ao recurso.

O embargante opôs o presente recurso (Id 6990364) alegando contradição. Argumenta que foram juntadas todas as faturas e o detalhamento dos valores cobrados, motivo pelo qual entende que o cerceamento de defesa não restou configurado.

Nas contrarrazões (ID 7833367) a embargada pugnou pela manutenção do acórdão e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é contraditório sob o argumento de que as provas colacionadas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento do Juiz. Por essa razão, entendeu incabível a configuração do cerceamento de defesa.

Examinando a questão, tenho que não assiste razão ao embargante. Como explicitado no acórdão recorrido, houve sim cerceamento de defesa, visto que foi suscitado pela embargada/apelante a existência de erro na cobrança dos valores e a não oportunização de produção de provas pelo Magistrado de origem.

A possível existência de erro nos cálculos dos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica não dispensa a realização de perícia a fim de se averiguar o real valor devido pelo consumidor. Na hipótese, negar a produção de prova requerida compromete a segurança do sistema processual, uma vez que há possibilidade de se executar crédito totalmente ilegítimo.

Dito isso, não há que falar em contradição quanto ao ponto alegado, uma vez que constatada a possibilidade de erro nos valores cobrados pela concessionária, necessário se faz a realização de perícia contábil na planilha de cálculos apresentadas pela concessionária.

A fim de dirimir quaisquer dúvidas, colaciono fragmentos do acórdão:

“A apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não oportunizou a produção de provas, que no seu entender, mostram-se necessárias para amparar o pleito de revisão do consumo, uma vez que as faturas estão sendo cobradas em excesso, havendo, assim, a necessidade de realização de perícia contábil.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).

Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso em tela, observa-se que a apelante levantou, ainda em embargos monitórios, a necessidade de perícia contábil na planilha apresentada pela parte autora.

Sendo suscitada a existência de erro na medição de consumo e/ou nos valores cobrados, o que se traduz em ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se a determinação de realização de prova pericial, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora, com os encargos a serem cobrados.

No caso dos autos, a recorrente reconhece sua inadimplência junto à apelada e não se afasta da obrigação de pagamento do débito, todavia, pretende a revisão dos cálculos da dívida do consumo de energia elétrica, por compreender que os valores cobrados são elevados e não correspondem ao real consumo, em especial, por ser pessoa humilde.

Desse modo, forçoso reconhecer que a instrução probatória não foi concluída, o que por sua vez, impossibilita o julgamento antecipado da lide nos moldes do ins. I, do art. 355, do Código de Processo Civil vigente, tornando nula a sentença em questão.”


Em sendo assim, o que se observa é que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) - negritei


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


É forçoso destacar que a contradição levantada pela recorrente não merece guarida, visto que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há contradição a ser sanada.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0813331-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANA CELIA OLIVEIRA MACEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/10/2022