Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002898-93.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Diferentemente do alegado pelo embargante, restou devidamente comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista da concessionária ao fazer manobra repentina à esquerda, de maneira que ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar do recorrente. 2. Em relação aos consectários legais, destaco que o acórdão realmente foi omisso quanto a apreciação do ponto. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ. 4. Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, verifica-se que o mesmo representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. 5. Afiro que contradição levantada pela recorrente não merece guarida, visto que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator. 6. Outrossim, tem-se por sanada a omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre aos danos morais, de maneira que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ. 7. Prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, visto que o embargante apontou disposição legal supostamente infringida. 8. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002898-93.2011.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002898-93.2011.8.18.0140

APELANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: DALSON BRITTO FIGUEIREDO, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: JOSE LUIS SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Diferentemente do alegado pelo embargante, restou devidamente comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista da concessionária ao fazer manobra repentina à esquerda, de maneira que ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar do recorrente.

2. Em relação aos consectários legais, destaco que o acórdão realmente foi omisso quanto a apreciação do ponto.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ.

4. Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, verifica-se que o mesmo representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

5. Afiro que contradição levantada pela recorrente não merece guarida, visto que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator.

6. Outrossim, tem-se por sanada a omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre aos danos morais, de maneira que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ.

7. Prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, visto que o embargante apontou disposição legal supostamente infringida.

8. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA (ID 5804227) contra acórdão desta respeitável Câmara Especializada Cível que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto nos autos da ação de reparação cível proposta por JOSÉ LUÍS SANTOS DE SOUSA contra a EMPRESA AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Nas razões recursais (ID 5804227), o embargante alegou omissão e contradição do acórdão. Segundo o embargante, restou demonstrado nos autos a ocorrência de força maior, demonstrando que o motorista da empresa não procedeu com manobra abrupta, sendo a culpa do acidente exclusiva de terceiro. Por essa razão, entendeu que a manutenção da condenação em danos morais encontra-se em contradição com as provas dos autos, devendo ser reformada.

Aduziu, ainda, que na hipótese de manutenção da sentença o quantum indenizatório encontra-se em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Salientou, também, que os juros de mora devem ser contados da data do seu arbitramento em definitivo.

Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos suscitados e o provimento do recurso. 

Sem contrarrazões

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

O DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou possuir erro material. Este recurso não possui o poder de revisar ou rediscutir a matéria, mas tornar perfeita a decisão por meio de correções das imperfeições existentes.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório, dado que ficou demonstrado nos autos a ocorrência de força maior capaz de demonstrar que o motorista da empresa não procedeu com manobra abrupta, sendo a culpa do acidente exclusiva de terceiro. Entendeu, que a manutenção da condenação em danos morais encontra-se em contradição com as provas dos autos, devendo ser reformada.

Disse que o quantum indenizatório encontra-se em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Salientou, também, que os juros de mora devem ser contados da data do seu arbitramento em definitivo.

Dito isso, não há que falar em contradição, uma vez que houve a devida manifestação sobre todos os pontos alegados, assim como a análise da controvérsia segundo as provas carreadas aos autos.

A fim de dirimir quaisquer dúvidas, colaciono fragmentos do acórdão:

“Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático-probatório extraído dos autos, relata o apelado, na petição inicial, que em 5/10/2008 a sua esposa fora apanhada por ônibus de propriedade da empresa Auto Viação Teresinense LTDA. Afirmou que o veículo realizou conversão à esquerda de forma abrupta, fazendo com que a motocicleta onde estava a sua esposa viesse a colidir com o ônibus. A queda, segundo conta o autor, ocasionou vários traumas em sua esposa que acabaram por levá-la a óbito.

No recurso apelatório defendeu a Nobre Seguradora S/A que o acidente não contou com a mínima participação do motorista do ônibus, mas por fato exclusivo de terceiro, motivo pelo qual inexiste nexo causal.

Do exame dos autos, contata-se que é incontroversa a existência do fatídico incidente. Extrai-se das provas que não há evidências de que terceiro tenha, de fato, provocado o acidente que vitimou a esposa do autor, argumento este afastado pela sentença que entendeu presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da empresa Auto Viação Teresinense.

Por certo, no caso em apreciação, denota-se que as alegações constantes na petição inicial, aliadas às provas dispostas nos autos, possuem o condão de fornecer conhecimento dos fatos sob os quais se baseia a relação jurídica controvertida.

As provas apresentadas nos autos tornam comprovados os fatos e convergem para a conclusão de que o condutor do ônibus, preposto da empresa ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda, colidiu com a motocicleta em que estava a falecida esposa do autor. A manobra, sem dúvidas, foi efetuada sem os cuidados necessários para evitar o acidente.

Embora o laudo pericial de ID 1326350, págs. 21/25 não tenha sido conclusivo, é possível extrair dele, do depoimento colhido, da narrativa fática e do croqui (ID 1326350, págs. 30) que o ônibus avançou na pista em que transitava a motocicleta.

Destaque-se a prova testemunhal produzida no ID 1326350, pág. 189, quando restou demonstrado que o ônibus da Empresa Auto Viação Teresinense LTDA procedeu com manobra à esquerda repentinamente, atingindo a motocicleta:

(…)

Outrossim, o laudo pericial (ID 1326350, págs. 21/25) apesar de afirmar que o ônibus estava estacionado fora do sítio da colisão, impossibilitando uma identificação precisa quanto aos fatos, considerou que o contato entre os veículos (motocicleta e ônibus) foi ocasionado quando o veículo coletivo realizava uma ligeira manobra à esquerda.

(…)

A partir da análise de todos os elementos de prova constante nos autos, conclui-se que a causa preponderante para a ocorrência do acidente que vitimou a esposa do autor foi a conduta do motorista do ônibus coletivo que não aplicou a devida atenção na via pública onde o incidente aconteceu.

Pelo exposto, não obstante a alegação de culpa de terceiro por parte da recorrente, tem-se como insubsistente frente aos elementos de prova carreados aos autos que atestam que foi ônibus o causador do acidente.

Dessa forma, não ficou demonstrada a existência de culpa de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da ré, Auto Viação Teresinense LTDA, ônus que era seu (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu.

Nesse ritmo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar das requeridas, ou seja, o dano, a conduta danosa e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa.

No caso em concreto, a morte da esposa do requerente revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade e certamente ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana.

Sem dúvidas, a indenização por danos morais tem como objetivo abrandar o sofrimento pela prática de ato ilícito causador de lesão de natureza interna, a qual não se pode quantificar.

(…)

Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

(…)

Quanto aos consectários legais, entendo que falta interesse à apelante, na medida em que foram fixados na sentença a partir do arbitramento, conforme pleiteado no recurso apelatório."


Diferentemente do alegado pelo embargante, restou devidamente comprovado que o acidente foi provocado pelo motorista da concessionária ao fazer manobra repentina à esquerda, de maneira que ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar do recorrente.

Em relação aos consectários legais, destaco que o acórdão realmente foi omisso quanto a apreciação do ponto.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ.

No mesmo sentido, adiciono jurisprudência dos Tribunais:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E ESTÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O termo inicial dos juros de mora em hipóteses como a dos autos, em que há clara responsabilidade extracontratual, resta pacificado pela jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 54, a incidir a partir do evento danoso, a não deixar dúvidas sobre a interpretação do tema. II - Embargo de declaração conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - EMBDECCV: 09128194020098080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) negritei



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA INTERCEPTADA POR ÔNIBUS QUE DE INOPINO INVADIU VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS. EXEGESE DO ART. 38, II, DO CTB. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE RESSARCIMENTO. EXEGESE DO ART. 927 DO CC. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. AUTORES QUE, EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO, SOFRERAM LESÕES. NECESSIDADE DE CIRURGIA (AUTOR), SESSÕES DE FISIOTERAPIA (AUTORA), ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL E USO DE MEDICAMENTOS. INTERNAÇÃO PROLONGADA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR LONGO PERÍODO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALORES EQUIVALENTES À DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS MENSALMENTE PELOS REQUERENTES E OS VALORES LÍQUIDOS PERCEBIDOS APÓS O ACIDENTE PELO INSS, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0034285-92.2009.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00342859220098240023, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) negritei



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora da vítima e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o irmão, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, ante o falecimento de um ente querido. 4. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 5. Em relação ao termo a quo de incidência da correção monetária, de acordo com a Súmula 362/STJ, este deverá ser a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877705 RJ 2021/0113479-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) negritei



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). negritei


Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, verifica-se que o mesmo representa clara pretensão de alteração do ato processual, de sorte que o inconformismo da embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Pelo exposto, afiro que contradição levantada pela recorrente não merece guarida, visto que não há desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de tornar clara a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo relator.

Outrossim, tem-se por sanada a omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre aos danos morais, de maneira que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ.

Prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, visto que o embargante apontou disposição legal supostamente infringida.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para determinar, quanto aos danos morais, que o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora contados da data do evento danoso, segundo súmula 54 do STJ.

Prequestionados os dispositivos legais apontados.

Ausente contradição a ser sanada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0002898-93.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA

Réu

JOSE LUIS SANTOS DE SOUSA

Publicação

11/10/2022