Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804268-41.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804268-41.2021.8.18.0167 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-41.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RECORRIDO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804268-41.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RECORRIDO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já prescrito. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 8177472) que resolveu o mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando o índice do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

 O demandado/requerido BANCO DO BRASIL interpôs recurso inominado (ID nº 8177476) alegando, em síntese: legalidade das condutas do Banco do Brasil; da multa fixada; legalidade das condutas do Banco do Brasil - ausência de comprovação de dano; da inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados. Ou, alternativamente, que seja MINORADO o valor da condenação e o valor do multa ou até mesmo extingui-la, adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora teve dívida prescrita para a cobrança judicial inserida na “Serasa Limpa Nome” (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o que não implica na extinção das mesmas. Situação reconhecida pela empresa recorrente.

Cabe enfatizar, entretanto, que a manutenção da dívida no “Serasa Limpa Nome” é maléfica ao consumidor e fere os § 1º e §5º, do artigo 43 do CDC, uma vez que faz com que terceiros tenham acesso às informações registradas (de dívidas prescritas) nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, que vão influenciar de forma negativa a pontuação do “score” do consumidor.

Na prática, trata-se de situação equivalente à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa.

Destarte, considerando-se que o débito está prescrito para cobrança judicial, deveria ter sido retirado do sitio eletrônico da Serasa, até mesmo para informações de “contas atrasadas”, a fim de evitar o desrespeito as regras consumeiristas.

Neste mesmo sentido, é farta a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - INEGIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida prescrita, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, quando na realidade trata-se de dívida inexigível. (TJ-MG - AC: 10000220344691001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022)

 

A inclusão/manutenção indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.  

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0804268-41.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

22/11/2022