Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804282-39.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804282-39.2021.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804282-39.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO VIRGINIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. No caso em tela, muito embora apresentado o contrato bancário, houve oposição da parte demandada, com a apresentação de contestação, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VIRGINIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo APELANTE em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença, o d. juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda para homologar a prova produzida. Deixou de condenar o demandado em honorários advocatícios por entender que neste tipo de procedimento não há sucumbência.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 8082675) na qual requereu o provimento do apelo para que seja condenada a parte ré em honorários sucumbenciais fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 8082683), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante.

Em despacho de Id nº 8131278, foi determinado que o patrono da causa que pretende a fixação de honorários advocatícios juntasse documentos atualizados que demonstrasse sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.

No Id nº 8308492, consta petição do patrono da parte autora juntando documentos para comprovar a sua alegação de hipossuficiência.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

No caso em exame, o patrono interessado em ser fixado em seu favor honorários advocatícios formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntado aos autos documentos com o objetivo de demonstrar suas alegações.

Como é sabido, o artigo 99, § 3º, do CPC, preleciona que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, tem o peticionante presunção juris tantum (relativa) de sua alegação de hipossuficiência, de modo que havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade a parte deverá comprovar sua hipossuficiência.

Ora, da análise dos presentes autos, constato que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do patrono interessado no provimento do recurso. Há, inclusive, elementos que demonstram a sua condição de hipossuficiente. Assim, concedo ao patrono recorrente os benefícios da justiça gratuita, ficando dispensado do recolhimento do preparo do presente recurso de apelação.

Desse modo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


3 MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência sob o fundamento de que neste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória.

Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é de que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, este suportará o ônus da sucumbência.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2015 . Pág.: 217) Destaque nosso


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 – AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei


Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto a fim de examinar se a parte requerida resistiu à pretensão da demandante, verifica-se que a contestação ofertada pelo apelado não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, pelo contrário, houve oposição aos argumentos da autora.

Nestes termos, considerando que no caso dos autos o banco apelado se opôs à pretensão da apelante, não se restringindo a apresentar o contrato vindicado, claro está a presença de pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.


Desse modo, entendo que merece acolhida a pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

No mais, considerando que a apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.


4 DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0804282-39.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO VIRGINIO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/10/2022