Acórdão de 2º Grau

Liminar 0809347-87.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de prévio conhecimento dos fatos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação indenizatória, em conformidade com o disposto no art. 381, III, do CPC/15, pelo que não há razão na insurgência do Banco Réu, ora Apelado. 2. O Banco Apelado não apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, deixando de satisfazer a pretensão autoral, o que configura a pretensão resistida, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ. Desse modo, resta configurada, no caso, a pretensão resistida que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais. 3. Quanto à fixação da verba honorária, aplica-se, no caso, a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação de Exibição de contrato bancário. 4. Ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a solução da controvérsia, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809347-87.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809347-87.2018.8.18.0140

Apelante: MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presente ação foi proposta com o intuito de prévio conhecimento dos fatos a justificar ou evitar o ajuizamento de ação indenizatória, em conformidade com o disposto no art. 381, III, do CPC/15, pelo que não há razão na insurgência do Banco Réu, ora Apelado.

2. O Banco Apelado não apresentou a cópia do contrato no momento da contestação, deixando de satisfazer a pretensão autoral, o que configura a pretensão resistida, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ. Desse modo, resta configurada, no caso, a pretensão resistida que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais.

3. Quanto à fixação da verba honorária, aplica-se, no caso, a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação de Exibição de contrato bancário.

4. Ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a solução da controvérsia, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



RELATÓRIO

 

 

A parte autora/apelante ingressou com Ação de Produção Antecipada de Provas alegando, em síntese, que: i) vem sendo surpreendida ao longo de anos com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer ter conhecimento da parcela ali descontada; ii) é hipossuficiente e apesar do requerimento administrativo, o banco réu/apelado nunca apresentou o suposto contrato de empréstimo, em razão disso requereu a cópia do suposto contrato, bem como do comprovante de TED.

O Juízo a quo inicialmente determinou a intimação do banco réu para juntar a referida documentação e apresentar defesa.

Na contestação, o Banco Réu, ora Apelado, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e que, portanto, não possuía os documentos requeridos.

Após isso, foi sentenciado o feito e extinto o processo sem análise do mérito e sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o autor recorreu para requerer o arbitramento dos honorários de sucumbência diante da pretensão resistida nas esferas extrajudicial e judicial, tendo em vista que formulou requerimento administrativo prévio, sem êxito, e na contestação da presente ação também não foi apresentada a documentação pretendida.

Contra-arrazoando, a instituição financeira afirmou que: i) não houve resistência na entrega dos documentos, portanto, não deve haver qualquer obrigação ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade.

Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) o cabimento da ação; ii) a fixação de verba honorária de sucumbência.

É o relatório.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 


1. MÉRITO a fixação de verba honorária de sucumbência


Conforme relatado, sustentou a parte Autora, ora Apelante, em suma, que o requerimento administrativo não foi atendido pela instituição financeira, bem como que não foi juntado o contrato requerido em contestação, configurando, assim, a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar os ônus da sucumbência.

É certo que incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. Entendimento já consolidado pelo STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019).

3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento do STJ, "apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos" (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/2/2019), situação não configurada nos autos.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1370676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019).


No caso em comento, depreende-se dos autos que no despacho de id. 3570765, o banco Apelado foi intimado para apresentar a documentação requerida junto à sua contestação, o que não fez, deixando de satisfazer a pretensão autoral, o que configura a pretensão resistida, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, interpretada a contrario sensu, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)


Desse modo, resta configurada, no caso, a pretensão resistida que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais.

Quanto à fixação da verba honorária, aplica-se, no caso, a exceção posta no § 8º do art. 85, do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação de Exibição de contrato bancário.

Desse modo, devem ser observados os critérios postos nos incisos I a IV do § 2º, art. 85 do CPC/2015: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Partindo, então, para a avaliação dos requisitos retromencionados, constato que a presente ação de produção antecipada de provas é uma demanda repetitiva e de baixa complexidade, e foi proposta em maio de 2019, pelo que o tempo de trabalho também não justifica a fixação de honorários em patamar elevado.

Ademais, ainda tem a parte Autora a possibilidade de propor a ação indenizatória, de natureza satisfativa, na qual seu causídico será remunerado de acordo com o valor da eventual condenação que sobrevier.

Desse modo, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a solução da controvérsia, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

Nessa linha, cito precedente desta corte de justiça, que manteve a sentença que fixou os honorários no mesmo patamar, em caso análogo ao presente. Veja-se a ementa e a parte dispositiva do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição de indébito. honorários advocatícios fixados na origem. não majorados. baixa complexidade da causa. tempo reduzido para solução da demanda. recurso conhecido e improvido.

1. No caso, aplica-se a exceção posta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, segundo o qual, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a presente Ação de Exibição de contrato bancário.

2. A complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia não justificam a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido em outras oportunidades nesta C. 3ª Câmara Especializada Cível.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

“[...] Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença quanto à fixação da verba honorária em favor da parte Autora, ora Apelante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da baixa complexidade da causa e do tempo reduzido para solução da demanda”.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808153-52.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/04/2021 )

 


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.

Além disso, afasto as preliminares de não cabimento da ação e ilegitimidade passiva, levantadas pelo Banco Réu, ora Apelado.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 



 

Detalhes

Processo

0809347-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/11/2022