Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0758757-02.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0758757-02.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação]
PACIENTE: LUCIAN ALVES DA SILVA
IMPETRADO: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não é o recurso próprio para a discussão de mérito ou análise de matéria a ser tratada por recurso próprio. Seu objetivo é outro: coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova ou a supressão de instância.

2. A jurisprudência firmou entendimento em não admitir a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de Revisão Criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desalinhamento da lógica recursal

3. Ordem não conhecida.

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luis Filho de Holanda dos Santos e Felipe de Jesus Avelino em favor do paciente Lucian Alves da Silva contra suposto constrangimento ilegal realizado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itaueira/PI.

O Impetrante narra que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Após regular instrução processual foi proferida sentença condenatória, tendo a pena definitiva sido fixada em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade. O processo transitou em julgado em 20 de julho de 2021.

O impetrante alega, em síntese, que ocorreu inobservância na terceira fase da dosimetria sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado.

Ante o exposto, o impetrante requer o conhecimento do presente como sucedâneo de revisão criminal, concedendo, liminarmente, a ordem de HABEAS CORPUS em favor do acusado LUCIAN ALVES DA SILVA, a fim de reconhecer, de ofício e excepcionalmente, a nulidade absoluta da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por afronta ao disposto nos artigos 68, do Código Penal, e 564, inciso IV e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, determinando a imediata soltura do paciente, até que outra sentença seja proferida.

Eis o relatório.

Como é cediço, trata-se o Habeas Corpus de uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Contudo, verifica-se que o impetrante impetrou o Habeas Corpus para o fim de impugnar sentença/acórdão penal condenatório definitivo, utilizando-o em nítida substituição à Revisão Criminal prevista no artigo 621, III, do CPP.

Nesse contexto, a jurisprudência firmou entendimento em não admitir a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio ou de Revisão Criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desalinhamento da lógica recursal. In verbis:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU HABEAS CORPUS POR INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. IMPROVIMENTO. 1. O Habeas Corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de Revisão Criminal, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre no caso em estudo; 2. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PI - HC: 07542786320228180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

HABEAS CORPUS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NULIDADE DO PROCESSO - NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER COMBATIDA POR REVISÃO CRIMINAL - FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1- A desconstituição de decisão transitada em julgado em virtude de nulidades processuais deve ocorrer por meio próprio, qual seja, revisão criminal, que por possuir caráter mais amplo que o Habeas Corpus, é apta a desconstituir sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2- Conforme preconiza o art. 663 do CPP, pode o Relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o Habeas Corpus deve ser indefiro liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora. (TJ-MG - HC: 10000180787004000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 06/08/2018)

Dessa forma, constatado o nítido objetivo de utilização do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal, deve o writ ser inadmitido.

Vale acrescentar que, excepcionalmente, mesmo diante da existência de recurso ou ação própria, admite-se o Habeas Corpus quando houver ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Entretanto, não é o caso dos autos, pois o título judicial foi devidamente fundamentado, sendo demonstrado a impossibilidade de aplicar a causa de redução de pena, conforme consta do ordenamento jurídico.

Feitas essas considerações, não se admite a utilização do Habeas Corpus como meio de impugnar a dosimetria da pena quando ausente manifesta afronta à legislação penal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. Eventual inconformismo quanto à dosimetria da pena desafia a Revisão Criminal (art. 621 do CPP).

Pelo exposto, não conheço do Habeas Corpus impetrado.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758757-02.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758757-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

LUCIAN ALVES DA SILVA

Réu

DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA

Publicação

10/10/2022