TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-41.2000.8.18.0112
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Embargantes: LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRA
Advogado: Luís Roberto Romano (OAB/PR nº 21.363)
Embargado: JOSÉ DO EGYTO ESTRELLA
Advogado: Robinson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVELIA CONFIGURADA. EFEITOS DA REVELIA 1. No caso dos autos, observa-se que a matéria levantada como omissa no julgamento embargado não condiz com a realidade, visto que o julgado considerou os recorrentes revel, contudo buscou relativizar os efeitos da revelia no julgamento do apelo. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença apelada. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos POR LUIZ ROBERTO ROMANO e LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do apelo, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a sentença de 1º grau.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI 8.904/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a tempestividade de sua defesa e ter afastada a decretação de revelia, bem como a improcedência do pleito inicial, com a reforma da sentença de 1º grau que condenou os Apelantes ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Apelado. 2. Cumpre ressaltar inicialmente, que a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial que pleiteava pela condenação na quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de pagamento por honorários advocatícios, em favor do Apelado, que alegou ter prestado serviços nas Comarcas de Uruçui, Baixa Grande do Ribeiro e Ribeiro Gonçalves, em transações financeiras e imobiliárias em favor dos Recorrentes. 3. Constam dos autos documentos de transações imobiliárias de empresas onde os Recorrentes estão como proponentes, declarações subscritas por tabeliões do Cartório Único da Comarca de Benedito Leite – MA, guia de recolhimento de taxa judicial expedida pela OAB-PI, guia de custas e emolumentos expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do PI, recibo de valores que teriam sido pagos pelo Recorrente, que demonstram a relação entre advogado e cliente e a efetiva prestação de serviços advocatícios, muito embora não tenha apresentado contrato escrito dos serviços prestados. 4. A legislação vigente, através do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê a garantia de recebimento dos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 5. A inexistência do instrumento contratual não inibe a constatação deste, revelado pelos serviços comprovadamente prestados e que justificam a remuneração, o qual é objeto do pedido de arbitramento, a ser pautado, entretanto, de modo compatível com o trabalho e o valor da questão, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela OAB. 6. No arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar a prestação do serviço, ficando a cargo do magistrado o arbitramento do valor dos honorários. 7. Em análise detida aos autos, não pairam dúvidas de que tais serviços foram efetivamente prestados, seja pelas declarações expedidas e juntadas aos autos, seja pela posse de diversos documentos pessoais que o Apelado tinha em seu poder. 8. Como não constam dos autos os valores pactuados entre as partes, mas tão somente a relação estabelecida entre ambos, de forma verbal, sem a demonstração de que os serviços foram pactuados na forma defendida pelas partes, é necessário o arbitramento por parte do Juízo utilizando como parâmetros a tabela disponibilizada pela OAB nos termos do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94, como preconiza a jurisprudência majoritária. 8. Recurso conhecido e provido.”
Em suas razões (ID. 6596523), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, na medida em que se limita a se manifestar sob a eficácia e extensão dos efeitos da revelia, bem como na suposta inexistência de provas que se contraponham a pretensão autoral, sem se manifestar acerca da real motivação do apelo interposto que seria a própria decretação da revelia em desfavor dos recorrentes.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão na medida em que limita a se manifestar sob a eficácia e extensão dos efeitos da revelia, bem como na suposta inexistência de provas que se contraponham a pretensão autoral, sem se manifestar acerca da real motivação do apelo interposto que seria a própria decretação da revelia em desfavor dos recorrentes.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“No entanto, na hipótese dos autos, observo que mesmo aplicando o entendimento da relativização dos efeitos da revelia, ainda assim não caberia razão ao apelante, uma vez que o mesmo não negou a relação suscitada pelo Autor e nem se desincumbiu de comprovar que os documentos juntados aos autos não se tratavam de negócios decorrentes de relação entre advogado e cliente. Em petição de fls. 96, o Apelante alega que em documentos juntados às fls. 73 e 74, demonstram que documentos expedidos pelos Correios comprovam que a contestação foi juntada aos autos de forma tempestiva, contrariando certidão expedida pela Vara da Comarca onde tramitava o processo. Ocorre que em análise aos autos, esta relatoria não pode concluir o mesmo, visto que as folhas citadas apontam para outros tipos de documentos.”
No caso dos autos, observa-se que a matéria levantada como omissa no julgamento embargado não condiz com a realidade, visto que o julgado considerou o recorrente revel, contudo buscou relativizar os efeitos da revelia no julgamento do apelo.
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença apelada.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0000022-41.2000.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorLUIZ ROBERTO ROMANO
RéuJOSE DO EGYTO ESTRELLA
Publicação24/11/2022