TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000913-82.2017.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LUIZ OLIVIERI NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR AO DEMANDAR – ILEGITIMIDADE AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A existência de grupo econômico justifica a possibilidade de indicação da empresa líder no polo passivo da ação. Precedentes. STJ.
2. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
3. Nao se justifica a condenação em indenizar danos morais quando não presentes provas quanto ao eventual atingimento da dignidade humana.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000913-82.2017.8.18.0042
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: LUIZ OLIVIERI NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, aqui versado, proposto por LUIZ OLIVIERI NETO, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.
No quanto basta relatar, o apelado, em sua exordial, pleiteou a expedição de alvará, para a percepção de valores de contribuições pagas para plano de previdência privada, que foram interrompidas por conta de um câncer que acometera a sua esposa. Contou que por encontrar-se em dívida com diversos bancos e empresas, existindo em seu desfavor determinação de penhora on-line, o que o impediria de abrir uma conta junto à instituição bancária apelante, única forma de receber os referidos valores.
A sentença consiste, resumidamente, em acolher parcialmente o pedido, condenando o apelante a pagar ao apelado os valores integrais aos quais faria jus, de créditos junto à Brasil Prev.ãCondenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser a Brasil Prev pessoa jurídica com personalidade distinta.
Por conseguinte, quanto ao mérito, garante ter seguido as normas pertinentes ao setor bancário, enfatizando que o único meio de percepção de valores seria, mesmo, por meio de resgate em conta bancária ou poupança. Acrescenta que o apelado tinha total conhecimento dos termos pactuados com a instituição bancária.
Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entendê-los excessivos ante a pouca complexidade da causa.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação e dos honorários.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, afastando a matéria preambular, dizendo que o apelante integra o mesmo grupo econômico do ente financeiro que indica como o realmente competente para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, diz que o serviço contratado foi ofertado pelo apelante e que há submissão do caso em litígio às normas de proteção ao consumidor.
Por conseguinte, defende não ser possível condicionar-se a liberação dos valores da previdência privada através de abertura de conta corrente ou poupança, por existir a liberdade de não contratar qualquer tipo de serviço bancário como também dispor do que é seu, acrescentando que a abertura de uma conta bancária gerará dispêndio financeiro, com a necessidade de pagar tarifas de manutenção.
Requer, portanto, o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
No entanto, recorre adesivamente e pede, em síntese, que o apelante seja condenado a pagar danos morais, a critério do julgador, mas sugerindo o valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais).
Regularmente intimado, o apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, aproveitando a oportunidade para revisitar todos os seus argumentos e, ao fim, pugnar pela não reforma do julgado, no particular do que pleiteara o apelado, adesivamente.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de demonstrar a incorreção quanto à sua condenação, havendo respaldo para tanto naquilo que foi coligido aos autos.
Inicialmente, convém afastar a preliminar que foi objeto de igual rechaço pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos e dos quais faz-se uso, como fundamentação deste voto, verbis:
Ora, é legítima para figurar no polo passivo da relação a empresa que realiza todos os atos de venda do produto ao consumidor, em seu estabelecimento, caracterizando venda em cadeia de consumo, como foi o caso do banco réu nos presentes autos, quanto mais por se tratarem de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Não há dúvidas de que o plano de aposentadoria contratado pelo autor é gerido pela BrasilPrev, porém, comercializado/intermediado pelo Banco do Brasil S/A.
A legitimidade passiva do réu Banco do Brasil é incontestável, pois foi nesta instituição financeira que as tratativas e a contratação do plano de previdência ocorreu, por meio de atendimento prestado por seus funcionários, incidindo, portanto, responsabilidade solidária do Banco.
[omissis]
[...] a existência de grupo econômico justifica a possibilidade de indicação da empresa líder no polo passivo da ação (STJ - REsp. nº 201.838-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito); Ressalto por fim ser faculdade do credor acionar um, alguns ou todos os devedores solidários, consoante faculta o sistema do Código de Defesa do Consumidor – CDC (artigos 7º e 25,§1º da Lei nº 8.078/90).
Preliminar afastada, portanto.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida também deixa claro que o apelante não juntou aos autos sequer o contrato firmado com o apelado, e tampouco exibe as normas que diz seguir, ipsis litteris:
Face às alegações das partes, entendo ser plenamente possível a liberação ao requerente dos valores disponíveis para saque junto aos fundos de previdência privada de matrículas nº 6846452-5/6766600-0.
Uma vez configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do autor bem como sua hipossuficiência em relação ao réu, defiro e aplico ao caso a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
A parte demandada não traz aos autos qualquer prova de impedimento de ordem contratual nem tampouco normativa, apesar de alegada, que de fato impeça a liberação do montante disponível ao requerente em seu fundo de previdência, ainda que sem a abertura de conta para tal finalidade.
Em verdade, o réu não colacionou aos fólios processuais o contrato dos serviços de previdência contratados, menos ainda as ditas instruções normativas que condicionam o resgate dos valores disponíveis somente através de abertura de conta bancária.
Logo, reputo ser direito do autor a imediata liberação dos valores disponíveis em seu fundo de previdência complementar referentes às matrículas nº 6846452-5/6766600-0, independente da abertura ou fornecimento, pelo autor, de conta bancária para depósito.
Não merece acolhida, também, a tese do apelante quanto à redução dos honorários sucumbenciais, de uma vez que eles sequer foram fixados em patamar máximo, correspondendo, ao contrário do que alega, ao trabalho despendido no caso em apreço. Ademais, ante a rejeição de seu recurso, os honorários serão, em verdade, adiante majorados, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, no tocante ao pleito do apelado, em seu recurso adesivo, entendo não merecer reforma, também neste ponto, o julgado. Isso porque, mais uma vez, a sentença com acerto entende que não restaram configurados os requisitos necessários à condenação de indenização por danos da ordem moral.
Isso porque, ainda que comprovada a recusa do apelante, por motivos burocráticos, em proceder à liberação do numerário constante do plano titularizado pelo apelado, não há como vislumbrar-se a ocorrência de danos morais no caso concreto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 10/11/2022
0000913-82.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ OLIVIERI NETO
Publicação10/11/2022