Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0022655-73.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera as autoras do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito; 2. In casu, as apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Como bem pontuo o magistrado de piso na sentença, a verdade é que a parte autora tenta atribuir aos apelados um suposto prejuízo, quando, na verdade, revela-se mero arrependimento de ter resgatado os valores depositados nos planos de previdência, pretendendo agora restabelecer os contratos pactuados. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022655-73.2011.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022655-73.2011.8.18.0140

APELANTE: CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA, MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES

Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO

APELADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA AKEMI OSHIRO, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, CELSO DAVID ANTUNES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito;

2. In casu, as apelantes/autoras não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

3. Como bem pontuo o magistrado de piso na sentença, a verdade é que a parte autora tenta atribuir aos apelados um suposto prejuízo, quando, na verdade, revela-se mero arrependimento de ter resgatado os valores depositados nos planos de previdência, pretendendo agora restabelecer os contratos pactuados.

4. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA e MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Tersina-PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelas apelantes em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.

Na sentença (Id nº 1445737 - Pág. 163/166), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ao final, condenou as requerentes no pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios.

Irresignadas com a sentença, as apelantes interpuseram recurso de apelação (Id nº 1445751), aduzindo que: i) o seu falecido pai, o Sr. Marcílio Flávio Rangel de Farias, contratou, em vida, um plano de aposentadoria privada BrasilPrev (nº 6.746.505-6), na agência Cidade Verde, do Banco do Brasil S/A; ii) que o Sr. Marcílio contratou seu plano pessoal e acoplado ao principal mais dois planos de aposentadoria BrasilPrev Júnior, tendo como beneficiárias as duas filhas a época menores de idade, ora apelantes; iii) que de acordo com o estabelecido no contrato, caberia ao responsável financeiro (o falecido pai das recorrentes) pagar as contribuições até que as beneficiárias completassem 21 anos de idade, já que após essa idade o plano é transferido para o nome da filha adulta, que ficará responsável em dar continuidade ao pagamento das contribuições; iv) quando o Sr. Marcílio Flávio Rangel de Farias faleceu (10/05/2006) a requerente Camila Rafaela Damasceno Rangel de Farias Bezerra contava com 23 anos de idade incompletos, enquanto Marcela Clarissa Rangel de Farias Airemoraes Lopes com 20 anos; v) que após o falecimento do Sr. Marcílio a genitora das requerentes procurou o Banco do Brasil para tratar dos planos de previdência, que deveria ser para Camila Rafaela dar continuidade ao pagamento das contribuições, e para Marcela Clarissa a obrigatoriedade da empresa BrasilPrev pagar as contribuições até que a mesma completasse 21 (anos de idade), já que neste momento o plano seria transferido para o nome da filha adulta, ficado responsável em dar continuidade ao pagamento das contribuições. No entanto, aduzem que o requerido rescindiu o contrato celebrado pelo falecido pai das Apelantes, com a devolução de todas contribuições que aquele tinha efetuado para o contrato de Camila Rafaela; vi) que o Apelado pagou diretamente a mãe das Apelantes os valores correspondentes à contribuição do Sr. Marcílio Flávio Rangel de Farias ao plano BrasilPrev e depositou em conta bancária a devolução das contribuições apenas de uma das filhas/beneficiárias do genitor (Camila Rafaela Rangel de Farias Bezerra). Em seguida, o Banco do Brasil, como agente da BrasilPrev, impôs e celebrou um novo contrato de previdência privada individualmente para cada uma das filhas; vii) que a opção de resgate total da quantia revelou-se economicamente prejudicial às apelantes, na medida em que todos os benefícios atribuíveis aos planos Brasilprev Junior anteriores, e ao contratarem através de sua genitora novos planos, com início após o óbito do falecido pai, deixaram todas as vantagens para trás e começaram tudo de novo, partindo do zero; viii) que os requeridos agiram de forma ilegal e de má-fé diante do vício de consentimento.

Ao final, as requerentes pugnaram pela reforma da sentença a fim de que seja declarado a nulidade de todos os atos que importaram em prejuízos, efetivamente a rescisão do primeiro contrato de previdência privada, para prevalecer a existência de um contrato único, com início de validade na data assinada pelo falecido pai. Diz que a apelante Camila Rafaela Damasceno Rangel de Farias Bezerra se compromete a restituir os valores que foram recebidos, corrigidos monetariamente pelo INPC.

Intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões (ID 1445756 e 1445758), oportunidade em que refutaram os argumentos levantados no apelo, pugnando-se pelo seu improvimento.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 1480401).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 2447752).

É o relatório. 

VOTO

O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1– ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 – FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurgem-se as apelantes contra decisão do MM. Juiz de 1º Grau que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

A Apelada Brasilprev Seguros e Previdência S/A, aduz que o Sr. Marcílio Flávio Rangel de Farias (pai das apelantes) contratou o Plano VGBL Individual, cujas beneficiárias eram CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA e MARCELA CLARISSA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS AIREMORAES LOPES (matrícula 067465056, contratado em 27.01.2004, proposta n° 0023079-0), bem como o contrato Plano Renda Garantida Júnior, contratado em 26/03/1999 (matricula 036509639, proposta n° 7.345.090-1), cuja beneficiaria era a autora Camila Rafaela Damasceno e Plano Renda Garantida Júnior, matricula 036509620 (proposta n° 7.345.088-X), cuja beneficiaria era a autora Marcela Clarisse.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera as autoras do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Compulsando os autos, constata-se alvará judicial nos IDs 1445739 - Pág. 186 e 1445739 - Pág. 198, originário do processo de Arrolamento Sumário n° 165/2006, em que a inventariante Natércia Ferreira Damasceno Rangel (genitora das apelantes) fica autorizada a levantar, resgatar, retirar quaisquer valores de aplicações, títulos de capitalização, poupança, fundos de investimentos, contas corrente ou qualquer outro tipo de investimento, em nome do Sr. Marcílio Flávio Rangel de Farias, em qualquer banco e/ou instituição financeira existente no Brasil, bem como qualquer título de capitalização e/ou previdência privada, cujas beneficiárias fossem Camila Rafaela Damasceno Rangel de Farias e Marcela Clarissa Damasceno Rangel de Farias. Consta, ainda, documento encaminhado à BRASILPREV onde Marcela Clarissa Damasceno Rangel de Farias, na qualidade de participante do Plano Brasilprev Júnior, matrícula 3650962-0, solicita o resgate de valores do plano de previdência privado.

In casu, as apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

De fato, as requerentes não comprovaram qualquer prejuízo ou que foram induzidas a erro pelos apelados, uma vez que a própria genitora das apelantes, bem como a requerente Marcela Clarissa Damasceno Rangel de Farias, na qualidade de participante do Plano Brasilprev Júnior, matrícula 3650962-0, requereram o levantamento dos valores do plano de previdência privado nos autos do processo de Arrolamento Sumário n° 165/2006.

Como bem pontuo o magistrado de piso na sentença, a verdade é que a parte autora tenta atribuir aos apelados um suposto prejuízo, quando, na verdade, revela-se mero arrependimento de ter resgatado os valores depositados nos planos de previdência, pretendendo agora restabelecer os contratos pactuados pelo falecido Marcílio Flávio Rangel de Farias.

Diante disso, não havendo prova quantos os fatos constitutivos de seu direito de ter sido enganada pelos requeridos, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.

 

4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.

Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para primeira requerida e R$ 700,00 (setecentos reais) para segunda requerida.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0022655-73.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CAMILA RAFAELA DAMASCENO RANGEL DE FARIAS BEZERRA

Réu

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Publicação

04/11/2022