TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-42.2022.8.18.0053
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. ART. 16 DA LEI 1.060/50. APELO PROVIDO.
1. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
2. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.
3. No caso dos autos, a procuração contida no ID 8400340 não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que não estão presentes a assinatura da pessoa rogada, ou seja, aquela que assinou em favor da rogante/apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas.
4. Contudo, em situações com a dos autos, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, poder-se-ia valer de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.
5. Existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
6. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida pela APELANTE contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (ID 8400357), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a inicial em razão de a autora não ter corrigido o defeito quanto ao instrumento procuratório, mesmo com a indicação precisa da providência que deveria ser tomada.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação (ID 8400360), oportunidade em que arguiu, inicialmente, não possuir condições de arcar com as despesas do processo, já que seus recursos são poucos para pagar todas as despesas do processo.
Quanto ao defeito de representação, argumentou que a procuração pública não é condição indispensável para que o semianalfabeto possa estar em juízo.
Afirmou que a procuração juntada está em perfeita sintonia com o que determina a legislação de regência, inclusive, com as diretrizes do CNJ.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja anulada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau.
Nas contrarrazões de ID 8400465, o demandado pugnou pela manutenção da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, vislumbra-se que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo a norma constante no art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visa contemplar aqueles que, efetivamente, não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Em razão da presunção de veracidade da declaração de pobreza, segundo dispõe o art. 99, §3ª, do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de a apelante ser beneficiária de renda mínima da Previdência Social, não se pode negar a condição para o deferimento da gratuidade da justiça.
Assim, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, dispensando a autora, ora apelante, do recolhimento do preparo.
Preenchidos os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade, conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
3.1 Da desnecessidade de juntada de procuração pública para representação de pessoa analfabeta. Observância ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.
O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público. É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço.
Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Através do citado dispositivo, fica claro que a procuração outorgada ao advogado, nas hipóteses de contrato de serviço advocatício, por pessoa analfabeta, pode ser realizada por instrumento particular desde que cumpridas as formalidades indicadas no dispositivo legal.
Sobre o assunto, convém trazer a baila decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento de controle administrativo:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000)
Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada.
No caso dos autos, a procuração contida no ID 8400340 não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, uma vez que não estão presentes a assinatura da pessoa rogada, ou seja, aquela que assinou em favor da rogante/apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Contudo, em situações com a dos autos, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, poder-se-ia valer de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato.
Isso porque deve ser conservado o direito de ação da recorrente, direito este previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sobre o assunto, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido.
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos.
4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.
10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.
12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) negritei
Logo, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Pelo exposto, inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do Juízo de piso e determinar que o Magistrado de piso abra novo prazo para que a autora apresente nova procuração por instrumento particular com obediência aos requisitos do art. 595 do Código Civil ou realize a audiência de ratificação na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800111-42.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/11/2022