TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002010-22.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Apelante: BANCO CIFRA S.A E OUTRO
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)
Apelada: TEREZA ALVES DA COSTA CARVALHO
Advogada: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira (OAB/PI nº 6.152)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Observa-se que, no caso, conforme os documentos juntados, é objeto de discussão a existência/validade de empréstimo, no valor de R$ 2.399,57, a ser pago em 36 prestações, supostamente contraído pela apelada. Na época, a autora/apelada registrou boletim de ocorrência (id. 6467734, fl. 19), alegando ter sido vítima de fraude. Em sua contestação (id. 6467734, fl. 39-44), o Banco não refuta a ocorrência da fraude, mas alega que também foi vítima de terceiros, mesmo tendo tomado todos os cuidados prévios à concessão do crédito. III – Conforme se vê nos autos, o apelante não demonstrou nenhuma excludente de sua responsabilidade, e, portanto, deve restituir a quantia indevidamente sacada, bem como o cancelamento do empréstimo realizado em seu nome, segundo vem admitindo a jurisprudência vigente, em casos similares, nos quais se constata a responsabilidade objetiva da instituição financeira e as consequências advindas desta, tais como a reparação de ordem material e moral ao consumidor lesionado; IV – Depreende-se que o Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. V – Desse modo, evidenciou-se nesta lide, a caracterização de ato ilícito, consistente no empréstimo realizado em nome da autora e dos descontos indevidos, o dano causado a autora/apelada e nexo de causalidade direto para com o ilícito perpetrado, caracterizado pela insegurança do serviço bancário prestado, o que deflagra a responsabilidade objetiva do requerido/apelante, devendo o banco promover a devolução em dobro dos valores indevidamente sacados e do cancelamento do empréstimo, não devendo ser levado em consideração a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em detrimento do risco inerente à atividade empresarial.; VI – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII – O valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 4.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. IX – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CIFRA S/A. (GE CAPITAL), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3º Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº. 00002010-22.2014.8.18.0140), que julgou procedente a Ação para declarar nulo o contrato de empréstimo nº. 1051489, condenando o Apelante à repetição, em dobro, do indébito e, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, id. 6467742, o Apelante aduz, em suma, que: i) o Banco adotou todas as cautelas necessárias, sendo mais uma vítima da situação; ii) que, com base nos documentos apresentados na ocasião, o Banco jamais poderia desconfiar da possibilidade de fraude, eis que tais documentos não apresentavam qualquer indício de falsidade; iii) não é devida a repetição do indébito, já que não demonstrada a má- fé da instituição bancária; iv) a necessidade de compensação dos valores devidos com aqueles que efetivamente foram disponibilizados à requerente; v) da inexistência de danos morais; vi) a culpa exclusiva de terceiro com excludente de ilicitude; vii) a necessidade de redução do quantum indenizatório; viii) a necessidade de os juros de mora serem fixados a partir da data da fixação da condenação.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, id. 6467748, alegando, preliminarmente, que o recurso foi manejado com ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, afirma encontrar-se demonstrada a responsabilidade da instituição bancária.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer (id nº. 6774117).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O presente apelo pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar ao Réu/Apelante o imediato cancelamento do contrato de empréstimo realizado em nome da autora, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, e à repetição, do dobro, dos valores indevidamente descontados.
Subsidiariamente, requer o apelante que, caso este juízo entenda pela existência do dano moral, que o valor seja reduzido dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescenta, mais, que, acaso tenha havido alguma contratação fraudulenta, essa decorreu de ato imputável a terceiros, razão pela qual constitui excludente de responsabilidade.
Dito isso, passo ao exame do caso em concreto, a fim de aferir se as alegações da autora, ora apelada, de que foi vítima de fraude, restam demonstradas nos autos.
Como já mencionado, no caso em tela, há evidente relação de consumo, cabendo a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica, jurídica, fática e informacional.
Com efeito, constata-se nos presentes autos o caráter consumerista da relação entre as partes, afirmado peremptoriamente pelo entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula 297 do E. STJ, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do apelante, a teor do disposto no art. 14 do CDC, em plena sintonia com os riscos inerentes de sua atividade empresarial, uma vez que a autora da ação sofreu evento danoso ocorrido nas dependências da instituição bancária.
Observa-se que, no caso, conforme os documentos juntados, é objeto de discussão a existência/validade de empréstimo, no valor de R$ 2.399,57, a ser pago em 36 prestações, supostamente contraído pela apelada. Na época, a autora/apelada registrou boletim de ocorrência (id. 6467734, fl. 19), alegando ter sido vítima de fraude.
Em sua contestação (id. 6467734, fl. 39-44), o Banco não refuta a ocorrência da fraude, mas alega que também foi vítima de terceiros, mesmo tendo tomado todos os cuidados prévios à concessão do crédito. Limita-se a pugnar pela inexistência de danos morais.
Assim, embora a apelante, em suas razões, sustenta a validade da contratação entabulada (em flagrante contradição com a peça contestatória), restou evidente nos presentes autos que houve falha na efetiva prestação do serviço, levando-se em consideração a relação de consumo entre as partes, a deflagrar a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, tendo em vista que lhe cumpria demonstrar que não ocorreu defeito na prestação do serviço, ou ainda, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Sobre o fato de ser incontroversa a nulidade do contrato, assim se manifesta o magistrado de primeiro grau:
"(...) O Requerido, em sua contestação, sustenta que foi vítima de fraude. Não traz aos autos nenhuma prova da contratação ou depósito da importância na conta da Requerente.
Observa-se que é incontroversa a nulidade do contrato, pois alegada tanto pela parte autora quanto pela ré em sua contestação, na medida em que tentou solucionar o caso amigavelmente, inclusive propondo um acordo.
Verifico, portanto, que falta, ao contrato, uma das suas principais características, qual seja, a vontade."
Conforme se vê nos autos, o apelante não demonstrou nenhuma excludente de sua responsabilidade, e, portanto, deve restituir a quantia indevidamente sacada, bem como o cancelamento do empréstimo realizado em seu nome, segundo vem admitindo a jurisprudência vigente, em casos similares, nos quais se constata a responsabilidade objetiva da instituição financeira e as consequências advindas desta, tais como a reparação de ordem material e moral ao consumidor lesionado. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS E SAQUE FRAUDULENTOS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O fato de que a operação fraudulenta tenha sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de assegurar segurança aos consumidores dentro do estabelecimento bancário. 2. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão do golpe sofrido e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. O valor da indenização por danos morais não pode gerar enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TJ-PI - AC: 00152629220148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco Ação indenizatória por danos materiais e morais -Alegação de ocorrência de saques indevidos na conta corrente do demandante - Responsabilidade do banco que é de caráter objetivo, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC - Ônus da prova que cabe, por isso, ao demandado, consoante previsto no art. 6º, inc. VIII, de referido Código Requisitos configurados na hipótese vertente - Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelo banco - Responsabilidade deste que deve ser reconhecida -Demandante que faz jus à reparação dos danos morais sofridos, cuja ocorrência está configurada no presente caso - Descabimento da indenização por danos materiais, por cuidar-se aqui a propósito de saques indevidos, devendo ser reconhecida, por isso, a inexistência do saldo devedor decorrente destes saques e que foi indevidamente anotado em nome do autor -Valor da reparação dos danos morais que deve corresponder ao montante, aproximado, deste débito anotado - Ação que deve ser julgada parcialmente procedente - Recursos de ambas as partes providos em parte.(TJSP, Apelação nº 9225917-11.2005.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira , j. 09/02/2011).
Ainda sob a mesma temática, há o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula nº 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que o empréstimo realizado em nome da autora e os descontos efetuados foram indevidos, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida.
Conforme se pode perceber no caso, o magistrado de piso, realizou a adequada distribuição dos riscos sociais, inerentes à atividade bancária, cujos lucros são demasiados exorbitantes, sendo razoável exigir zelo e cuidado dos bancos, pois quando os consumidores contratam os seus serviços, tem a expectativa de que a instituição esteja preparada à proteção de seus interesses, até mesmo contra as conhecidas e previsíveis fraudes, de todas as maneiras, com a finalidade evitar insegurança individual e patrimonial de seus clientes.
Desse modo, evidenciou-se nesta lide, a caracterização de ato ilícito, consistente no empréstimo realizado em nome da autora e dos descontos indevidos, o dano causado a autora/apelada e nexo de causalidade direto para com o ilícito perpetrado, caracterizado pela insegurança do serviço bancário prestado, o que deflagra a responsabilidade objetiva do requerido/apelante, devendo o banco promover a devolução em dobro dos valores indevidamente sacados e do cancelamento do empréstimo, não devendo ser levado em consideração a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em detrimento do risco inerente à atividade empresarial.
O STJ e os Tribunais Superiores já se manifestaram:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011). negritei APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO I. A teor do que dispõe o art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, neles incluindo-se o saque indevido por terceiros não autorizados de valores da conta-corrente de seu titular. III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-AM 06171417020158040001 AM 0617141-70.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 21/11/2016, Terceira Câmara Cível). negritei
Neste aspecto, a falha na prestação do serviço permitiu que valores fossem debitados da conta indicada, ocasionando também à parte autora considerável aflição pela violação de sua confiança em relação ao sistema do banco, ante a falha na prestação do serviço contratado. Além disso, a frustração é inconteste, gerando sofrimento, angústia e dor, ou seja, sentimentos maiores que um mero aborrecimento, pois não só a parte autora foi colocada em situação de vulnerabilidade financeira, como também vislumbrou a resistência do banco em assumir responsabilidade, tornando induvidosa, inclusive, a necessidade de reparação do dano moral sofrido.
De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade. Sobre a matéria, assevera-se a jurisprudência:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Blumenau).negritei Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de piso de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira da empresa litigante. Por fim, no que diz respeito à incidência de juros de mora sobre os danos morais, aduz o apelante que o termo a quo é data do arbitramento. Não assiste razão ao apelante, pois já se consolidou o entendimento no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como no presente litígio.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça do Estado do Piauí. Verbo ad verbum.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. SÚMULA Nº 579 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 579 do STJ, “não é necessária ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. 2. É abusiva a cláusula nos contratos de plano de saúde que prevê prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência, o que enseja indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 3. Consoante o art. 35- C, I, da Lei nº 9.656/1988, considera-se emergência as situações “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”, como no caso dos autos, em que a não realização da cirurgia de laparotomia levaria a graves sequelas na Autora, já acometida por doença grave (câncer em estado metastático). 4. O valor fixado pelo juízo de piso a título de danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não é condizente com o sofrimento experimentado pela Autora, que, posteriormente, veio a falecer em decorrência da doença que lhe gerou o quadro de emergência. Danos morais majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. A responsabilidade no direito do consumidor é solidária e abarca toda a cadeia produtiva. Inteligência do art. 25 do CDC. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Recurso das Rés conhecido e improvido. Recurso da Autora conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001889-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019). negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019). negritei.
Logo, entendo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do apelante no caso vindicado e os seus deveres de restituição em dobro dos valores à apelada e de pagamento de indenização por danos morais, em razão da evidente falha na prestação dos serviços bancários.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela ré/apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0002010-22.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA ALVES DA COSTA CARVALHO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação24/11/2022