TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025637-21.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista, sobretudo, o reiterado posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível a possibilidade do servidor público inativo converter férias ou outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, a fim de, inclusive, não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025637-21.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELADO: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA aqui versada, ajuizada por FRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO, ora apelado, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o apelante ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos na forma da lei. Condena-o, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais, que estipula em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o apelante, alega que a nossa jurisprudência consolidaria o entendimento, segundo o qual só é possível ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, se reclamar esse direito quando em atividade e desde que tenha existido obstáculo ao seu exercício. Acrescenta que o apelado não demonstrara ter feito o pedido ou que, se o fizera, não comprova o indeferimento. Requer, enfim, o improvimento do recurso. O apelado, em síntese, limita-se a repetir os argumentos expendidos na inicial. Requer, no entanto, a integral manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sorte não socorre ao apelante. Afinal, não mais se discute o direito do servidor de converter em pecúnia as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização.
Tanto é assim, que o STF, como também oportunamente lembrado pelo apelado, admite já há algum tempo ser possível ao servidor inativo converter em pecúnia as férias e todos os outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos, a exemplo da licença prêmio. Um das razões motivadoras dessa possibilidade, não custa frisar, é também evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Ora, nos exatos termos admitidos pela jurisprudência pátria, o apelado comprova que se encontra aposentado, assim como que não gozara as licenças-prêmios mencionadas na inicial, o que se pode inferir da certidão constante do evento nº 3715801. Inquestionável, portanto, o seu direito à conversão em pecúnia de todas elas, aliás, com a devida atualização das respectivas indenizações, a despeito do que chegara a requerer o apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê de suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento).
Teresina, 20/11/2022
0025637-21.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO FREDERICO DA SILVA NETO
Publicação20/11/2022