Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000060-73.2020.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESACATO A SUPERIOR. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 160 DO CPM. INVIABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. 2. Afigura-se desarrazoada a conduta do militar que inflige agressões verbais e físicas em colega de farda sob o pretexto de repreendê-lo, ignorando a solução de conflito por intermédio da cadeia de comando. 3. É inviável a desclassificação do crime de desacato (art. 298 do CPM) para o de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), se o agente pratica a conduta com dolo consistente na vontade livre e consciente de proferir expressões ultrajantes, inclusive na presença de outro militar, com o propósito de desrespeitar a autoridade e desprestigiar a função por ele exercida, atingindo-lhe a dignidade, a honra e o decoro. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de aplicação do princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve, quando caracterizadas condutas autônomas. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000060-73.2020.8.18.0008 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000060-73.2020.8.18.0008

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABIO CARDOSO DAS CHAGAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESACATO A SUPERIOR. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 160 DO CPM. INVIABILIDADE. DOLO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. 

2. Afigura-se desarrazoada a conduta do militar que inflige agressões verbais e físicas em colega de farda sob o pretexto de repreendê-lo, ignorando a solução de conflito por intermédio da cadeia de comando. 

3. É inviável a desclassificação do crime de desacato (art. 298 do CPM) para o de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), se o agente pratica a conduta com dolo consistente na vontade livre e consciente de proferir expressões ultrajantes, inclusive na presença de outro militar, com o propósito de desrespeitar a autoridade e desprestigiar a função por ele exercida, atingindo-lhe a dignidade, a honra e o decoro. 

4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de aplicação do princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve, quando caracterizadas condutas autônomas. 

5. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FÁBIO CARDOSO DAS CHAGAS, devidamente qualificado e representado, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da 9° Vara Criminal de Teresina-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, pelos crimes previstos nos arts. 298 (desacato a superior) e 223 (ameaça), ambos do Código Penal Militar, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8157170 - Págs. 1/5), a Defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição pela inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 439, "e", do CPPM), bem como pela ocorrência da excludente de ilicitude, consistente em legítima defesa, no que diz respeito ao crime de ameaça (art. 42, II, do CPM). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de desacato a superior (art. 298 do CPM) para o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), assim como pelo reconhecimento da consunção quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM), vez que, segundo ele, fora praticado no mesmo contexto. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8157185 - Págs. 1/5), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8565412), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória in totum. 


 É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Por estas razões, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

 

Conforme relatado, o Apelante se insurge, em suma, contra a sentença condenatória, alegando a suposta inexistência e provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 439, "e", do CPPM), bem como pela ocorrência da excludente de ilicitude, consistente em legítima defesa, no que diz respeito ao crime de ameaça (art. 42, II, do CPM). 

 

No caso em análise, quanto ao delito do art. 298 do Código Penal Militar, trata-se de crime propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de desrespeitar, de desprestigiar, de ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. 

 

Assim, prevê o art. 298 do CPM: 

 

Art. 298 - Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: 

Pena - reclusão, até 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

 

Assim, verifica-se que, para que seja caracterizado o delito de desacato a superior é necessário que se comprove a presença de seus elementos objetivos, que consistem em desacatar, menosprezar, insultar ou ofender superior, atingindo sua dignidade, decoro, honra ou visando enfraquecer sua autoridade. 

 

Portanto, a conduta do agente deve almejar uma dessas finalidades. Assim, é imperioso que, para que se verifique o delito de desacato a superior, haja comprovação de que o agente agiu com o dolo específico para esse fim, isto é, desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro ou visando diminuir-lhe a autoridade, conforme esclarece Célio Lobão, in verbis: 

"A lei tutela a autoridade, a disciplina e a hierarquia militar, diante do grave perigo representado pela conduta do subordinado, ultrajando o superior hierárquico, cuja autoridade ficaria diminuída, diante dos subordinados e, também, de seus pares." (LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 2. ed. atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 204. p. 206). 

 

Em realidade, o art. 298 do CPM tutela a autoridade e a hierarquia, com a finalidade de assegurar a disciplina militar, em que essa atitude se mostra incompatível com a relação de subordinação entre superior e inferior hierárquico. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência assente no Superior Tribunal Militar: 

 

EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. 

O crime de desacato a superior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de desacatar superior, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de desrespeitar, desprestigiar, ofender a dignidade, procurando diminuir a autoridade do militar superior. 

[...] 

(STM. APELAÇÃO nº 7000349-56.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 26/05/2022, Data de Publicação: 10/06/2022) 

 

No caso em análise, a testemunha PEDRO DOS SANTOS MACÊDO, Sargento da Polícia Militar, afirmou o seguinte: 

 

[…] Que isso aconteceu no corpo da guarda do 5º BPM; Que o CAP SUEDNEY se dirigiu ao AL CFS CARDOSO dizendo o seguinte: ‘que saliência é essa de me escalar pra dirigir’; Que nesse momento o AL CFS CARDOSO se exaltou, dirigindo-se em direção ao CAP SUEDNEY com punho cerrado e com a mão esquerda em cima de um punhal que estava no bornal do cinto de guarnição; Que o CAP SUEDNEY pediu que o declarante segurasse o AL CFS CARDOSO, momento em que o afastou de perto do CAP SUEDNEY; Que o CAP SUEDNEY perguntou ao AL CFS CARDOSO se ele tem costume de ter esse tipo de comportamento com seus superiores, tendo o AL CFS CARDOSO respondido que não, somente com os muxibas; Que o CAP SUEDNEY informou ao AL CFS CARDOSO que iriam para a Corregedoria, em seguida recolheu a arma de fogo cautela pelo AL CFS CARDOSO; [...]”. (grifou-se) 

 

Ademais, a versão apresentada foi corroborada pelas declarações da testemunha Francisco Venicio Alves, Cabo da Polícia Militar. 

 

Verifica-se, portanto, que o réu se exaltou com o seu superior hierárquico, o CAP PM Suedney da Silva Sousa, dizendo que “o senhor e o SGT PEDRO deveriam conduzir a viatura fazendo revezamento”. Bem como, ao ser indagado pelo seu superior hierárquico se era dessa forma que tratava os seus superiores, respondeu que tratava apenas dessa maneira os “muxibas”. 

 

Como se observa da prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta claro que o apelante, ao proferir palavras de baixo calão e recusar-se a cumprir as ordens de seus superiores, deprimiu a autoridade deles na presença de outros militares, incorrendo, assim, no crime de desacato à superior, previsto no art. 298 do CPM. 

 

Consequentemente, a tese defensiva de insuficiência de provas não encontra qualquer suporte no conjunto probatório constante dos autos, que é robusto o suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime em comento, uma vez que tanto as testemunhas, como ambos os ofendidos, foram uníssonos em confirmar a prática criminosa do ora apelante. 

 

Em relação ao delito de ameaça, verifica-se que a autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovadas, pois, conforme o apurado, a vítima, ao tentar repreender o apelante, continuou sofrendo afrontas por parte deste, que se aproximou, erguendo o punho fechado, ameaçando dar-lhe um soco, colocando ainda, de maneira ameaçadora, a mão no cabo da faca que estava em seu coldre.  

 

Por esta razão, não merece prosperar o pedido de absolvição por legítima defesa, com previsão no art. 44 do CPM, visto que não se infere o preenchimento dos requisitos para a caracterização desta excludente de ilicitude, isto é, a agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. 

 

Ademais, cabe destacar que se afigura desarrazoada a conduta do militar que inflige agressões verbais e físicas em colega de farda sob o pretexto de repreendê-lo, ignorando a solução de conflito por intermédio da cadeia de comando. 

 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMMODUS DISCESSUS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 

1. O Código Penal não exige que a agressão causadora da legítima defesa seja inevitável, de modo que o agente não está obrigado a retirar-se ileso, evitando o ataque. Assim, estará albergado pela excludente, caso opte por permanecer no cenário de confronto e reprimir a injusta agressão, atual ou iminente, desde que o faça moderadamente com os meios necessários. 

2. Afigura-se desarrazoada a conduta do militar que inflige agressões verbais e físicas em colega de farda sob o pretexto de repreendê-lo, ignorando a solução de conflito por intermédio da cadeia de comando. 

[...] 

(STM - RESE 7000079-37.2018.7.00.0000, Relator Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Publicação em 12/04/2018)  

 

Dessa forma, não subsistem razões para o acolhimento do pleito absolutório. 

 

DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO 

 

Igualmente não prospera o pedido de desclassificação para o crime de desrespeito a superior, tipificado no artigo 160 do Código Penal Militar, sob a alegação de ausência do dolo do crime de desacato. 

 

Consoante se extrai do artigo 160 do Código Penal Militar, o tipo penal de "desrespeito a superior" é subsidiário, uma vez que somente tem aplicação quando o fato não constituir crime mais grave. 

 

Desacatar, por sua vez, significa ofender, humilhar, desprestigiar, menosprezar, xingar funcionário público no exercício de suas funções, de sorte que o objeto da tutela penal não é tão-somente a dignidade pessoal do indivíduo, mas também a do cargo e suas respectivas funções. Assim, qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público configura o delito. 

 

Assim, demonstrado que o agente pratica a conduta consistente na vontade livre e consciente de proferior expressões ultrajantes ao seu superior hierárquico, inclusive na presença de outro militar, com o intuito de desprestigiá-lo em razão da função por ele exercida, torna-se incabível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 160 do Código Penal Militar. 

 

Nessa direção, cuida a jurisprudência, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. CRIME MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESRESPEITO. INVIABILIDADE. DOLO. CONFIGURADO. 

[...] 

- Configura o crime de desacato qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Comete o delito quem dirige expressões ultrajantes a superior hierárquico. 

- É inviável a desclassificação do crime de desacato (art. 298 do CPM) para o de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), se o agente pratica a conduta com dolo consistente na vontade livre e consciente de proferir expressões ultrajantes, inclusive na presença de outro militar, com o propósito de desrespeitar a autoridade e desprestigiar a função por ele exercida, atingindo-lhe a dignidade, a honra e o decoro. 

- Apelação não provida. 

(TJDF - APR 20100110814467 - 2ª Turma Criminal, Rel. SOUZA E AVILA, DJE: 08/04/2013. Pág.: 154) 

 

A par dessas premissas, não merece prosperar a alegação defensiva, restando afastada a hipótese de desclassificação para o delito previsto no artigo 160 do Código Penal Militar. 

 

DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 

 

Por fim, a Defesa alega que deve ser reconhecido o princípio da consunção, consistente na absorção do crime de ameaça pelo delito mais grave (desacato).  

 

Entretanto, sem razão. 

 

Destarte, é cediço que o princípio da consunção só pode ser aplicado se houver prova da dependência entre os crimes, ou seja, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa de preparação do crime-fim. 

 

Sobre o tema, cito, por oportuno, trecho do escólio de Cezar Roberto Bitencourt ("Tratado de Direito Penal, Parte Geral", 2003, p. 135): 

 

"Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de género e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro efração". 

 

Como se sabe há três hipóteses em que poderá ocorrer a aplicação do princípio da consunção: crime progressivo, crime complexo e progressão criminosa. 

 

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à possibilidade de aplicação do princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve, quando caracterizadas condutas autônomas. 

 

No caso concreto, não se verifica a necessária relação de dependência entre os delitos, haja vista que nenhum deles serviu como meio para prática do outro, pois, na verdade, foram concomitantes, sendo um consubstanciado na intenção de desacatar, afrontar e ofender ao seu superior hierárquico, e outro em ameaçar o aludido militar no mesmo contexto fático, sobretudo porque se aperfeiçoaram em momentos distintos. 

 

Desta feita, não se pode aplicar o princípio da absorção entre os delitos de desacato a superior e ameaça se as condutas foram praticadas por meio de ações distintas, como se verificou no presente caso. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em consonância com o Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000060-73.2020.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FABIO CARDOSO DAS CHAGAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022