TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020710-46.2014.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MELQUIZEDEQUE BARROS BORGES, JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.
2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0020710-46.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MELQUIZEDEQUE BARROS BORGES, JORGE RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI contra sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0020710-46.2014.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MELQUIZEDEQUE BARROS BORGES E OUTRO, ora apelados.
Ingressaram os autores com a ação (Num. 4964894 - Pág. 2/29), alegando, em síntese, que foram considerados inaptos na 4ª Etapa – Exame Psicológico, para o Concurso Público para o Cargo de Policial Militar, regido pelo edital nº 05/2013, o qual afirmam existir vícios de legalidade, razão pela qual requer seja declarada sua nulidade, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais.
Indeferido o pedido liminar (Num. 4964894 - Pág. 131/132), fora interposto Agravo de Instrumento (Num. 4964894 - Pág. 135/159), o qual foi provido (Num. 4964895 - Pág. 117/135), suspender o resultado do exame Psicológico (4° etapa do concurso regido pelo Edital nO05/2013 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí), que considerou os agravantes inaptos, possibilitando que mesmos participem das fases subsequentes do certame, sem afastar, entretanto, a necessidade de se submeterem a novo exame psicológico.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 4964894 - Pág. 182/211), sustentando ausência de direito líquido e certo à anulação dos resultados do exame psicotécnico ou à impossibilidade de reteste em sede mandamental.
Sobreveio sentença (Num. 4964896 - Pág. 1/6), JULGANDO PROCEDENTE a ação proposta, com a concessão, em definitivo, a segurança pleiteada.
Opostos Embargos Declaratórios pelo autor (Num. 4964904 - Pág. 1) e pelo Estado do Piauí (Num. 4964909 - Pág. 1/4), sendo acolhidos parcialmente para excluir da sentença a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (Num. 4965040 - Pág. 1/20), alegando inaplicabilidade da teoria do fato consumado, absoluta legalidade do exame psicológico, violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, I e II, da CF.
O apresentou suas contrarrazões (Num. 4965045 - Pág. 1/15), pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí se manifestou (Num. 5571944 - Pág. 1/10) pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado ao fato de no Concurso Público realizado pelos apelantes para o cargo de policial militar residirem supostos vícios de nulidade, que fazem questionar a 4° fase do concurso, fase esta na qual foram considerados inaptos.
Observa-se na sentença atacada que o magistrado a quo julgou procedente a ação mandamental, sob o fundamento de que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado", quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.
(RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da ação mandamental é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a vinculação da legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público, esta submete-se à observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão.
V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018)”
No que se refere à fase de concurso público relativa a exame psicotécnico, e assim, também quanto às demais fases eventualmente realizadas, deverá ser garantido ao candidato o conhecimento das razões que conduziram o examinador a considerá-lo inapto.
Sem acesso aos motivos da inaptidão, restou inviabilizado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, posto que os candidatos não puderam fundamentar, de forma devida, os seus recursos administrativos.
Assim, a reprovação dos apelados no exame psicológico padece da falta de motivos suficientes e adequados, ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente pública e convincente de sua inaptidão, sem falar na violação expressa ao art. 5°, XXXIII, da CF.
Dessa forma, o exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade" (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015).
Deste modo, o prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado, conforme decidido em caso análogo por este Tribunal:
“Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI.
(TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”
Anote-se que o fato dos recorridos já terem sido nomeados e empossados, não os eximem do cumprimento da etapa pendente, consistente na submissão ao exame psicotécnico, conforme previsto em edital.
Assim, merece reparos a sentença recorrida quanto a sua fundamentação, a fim de julgar procedente a demanda, sendo reconhecida a nulidade do teste psicológico, com a determinação de realização de novo exame.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença, embora sob outros fundamentos, para declarar nulo o exame psicológico, com a determinação de que sejam os recorridos submetidos a novo exame.
Incabível à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexiste fixação na origem.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0020710-46.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMELQUIZEDEQUE BARROS BORGES
Publicação22/11/2022