Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0024318-52.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, DE PLANO, DO ANIMUS NECANDI. CONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. In casu, existem nos autos provas suficientes para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, não restando comprovada, de plano, a ausência de animus necandi nem mesmo a ocorrência de erro de tipo. 3. Desclassificação. A desclassificação da infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Imprescindibilidade de submissão da tese ao Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024318-52.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, DE PLANO, DO ANIMUS NECANDI. CONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. In casu, existem nos autos provas suficientes para a submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri, não restando comprovada, de plano, a ausência de animus necandi nem mesmo a ocorrência de erro de tipo.

3. Desclassificação. A desclassificação da infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Imprescindibilidade de submissão da tese ao Conselho de Sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEAN CHARLES DE OLIVEIRA PAIXÃO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, delitos tipificados, respectivamente, no art. 121, §2º, incisos II, e IV, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Consta na denúncia que: 

“[...] no dia 23 de maio de 2014, por volta das 20h30min, nas dependências de uma residência situada à Rua Piracuruca, nº 2.576, bairro Três Andares, município de Teresina/PI, JEAN CHARLES DE OLIVEIRA PAIXÃO FILHO, munido de uma arma de fogo, agindo com animus necandi, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, matou Jhennifer Sousa Rodrigues, conforme afere-se através do laudo de exame cadavérico de fls. 09. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, o indiciado executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para realizar um homicídio. Ato contínuo, após armar-se com uma arma de fogo, o indiciado deslocou-se até o domicílio da vítima, passando então, a ingerir bebidas alcoólicas com esta em seu quarto residencial. Na sequência, o indiciado utilizou-se recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, posto que aproveitando-se que a vítima encontrava-se desatenta, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira o seu intento (vide Laudo de Recognição Visuográfica de Local de Crime de fls. 13 a 20), sorrateiramente aproximou-se e, em seguida, sacou de um revólver calibre “38” que portava na cintura e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, passou incontinenti a fazer “roleta russa”, acionando a arma por diversas vezes até lograr êxito em desferir-lhe um violento disparo que atingiu-a em sua face, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico já aludido nesta inicial acusatória. O crime foi cometido em virtude do indiciado ficar fazendo “roleta russa” nas dependências do quarto da vítima, o que por si só, caracteriza o motivo fútil. [...].” 

Em sede de razões recursais, a defesa elenca três teses basilares, a saber: 1) a absolvição por atipicidade da conduta, pela ocorrência de erro de tipo essencial invencível; 2) a desclassificação do crime de Homicídio simples para o delito de Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), na forma do art. 419, do Código de Processo Penal, alegando não haver nos autos prova capaz de confirmar o dolo; 3) a impronúncia, por ausência de justa causa.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer que se “rejeite o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos, a fim de que possa o Réu pronunciado submeter-se a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”

A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

A defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) a absolvição por atipicidade da conduta, pela ocorrência de erro de tipo essencial invencível; 2) a desclassificação do crime de Homicídio simples para o delito de Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), na forma do art. 419, do Código de Processo Penal, alegando não haver nos autos prova capaz de confirmar o dolo;, 3) a impronúncia, por ausência de justa causa.

Apesar de subdividido em teses, observa-se que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima JHENNIFER SOUSA RODRIGUES teve como causa de sua morte a insuficiência respiratória aguda em consequência de lesão de traquéia por ferimento produzido por arma de fogo – instrumento perfurocontundente. Consta na prova pericial (ID 7882309 - p.09):

“1) Houve morte? Resp: SIM; 2) Qual a causa da morte? Resp: LESÃO DE TRAQUÉIA POR FERIMENTO POR ARMA DE FOGO; 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp: INSTRUMENTO PERFUROCONTUNDENTE (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO)”.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:

A testemunha DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA afirma, em juízo, que o fato aconteceu dentro da sua casa, enquanto estava no seu quarto e a vítima estava no quarto dela. Informa que, quando ouviu um disparo, saiu do quarto e viu a vítima baleada, bem como Jean colocando a arma na cintura. Destaca que tinha outra pessoa com ele, mas era o acusado quem estava com a arma. 

A testemunha WAGNER LUCAS VIANA VAZ declarou que, no dia do fato, foi pra casa da vítima com alguns amigos, onde iam beber e se divertir. Sustenta que estava com uma arma, momento em que passou uma viatura da polícia e o depoente e o acusado foram guardar a arma dentro da casa da vítima, tendo esta ido atrás deles. Destaca que o acusado não sabia que tinha bala na arma e, por isso, apontou a arma pro depoente e, em seguida, o acusado apontou a arma para a vítima, ocorrendo o disparo de maneira acidental. 

A testemunha KARIANE LAYS ALVES DA SILVA declarou que estava na casa da vítima, onde também morava, e viu o acusado e um outro rapaz entrando no quarto com a vítima, ocasião em que ouviu um tiro e viu quando o acusado saiu do cômodo, colocando a arma na cintura e olhando pra vítima. 

Por sua vez, o acusado JEAN CHARLES DE OLIVEIRA PAIXÃO FILHO declarou, em seu interrogatório, que atirou na vítima, mas que não teve a intenção, pois acreditava que a arma estava desmuniciada

Apesar da negativa de animus necandi perpetrada pelo acusado, vislumbra-se que existe lastro probatório que aponta o Recorrente como autor do delito, não sendo possível afastar nesta fase processual, com base nas provas produzidas, o dolo.

As testemunhas DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA e KARIANE LAYS ALVES DA SILVA viram o acusado armado, ouviram o tiro e viram a vítima morta, ao tempo em que o acusado confessa que atirou na vítima, o que é ratificado pela testemunha WAGNER LUCAS VIANA VAZ.

Apesar de alegado o erro de tipo e a inexistência de animus necandi, observa-se que estes não restaram comprovados de plano.

O erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No caso dos autos, a constatação de que o réu apontou para a cabeça da vítima com uma arma, apertando o gatilho em roleta russa, inviabiliza que se afaste, de plano, o dolo, seja este direto ou eventual, não restando configurado que as circunstâncias de fato o fizeram compreender, de forma equivocada, que a arma estava desmuniciada. Logo, esta tese deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Como bem delineado pela magistrada a quo, em pronúncia, “No caso em análise, em que pese a testemunha WAGNER LUCAS ter presenciado o fato e confirmar a versão do acusado de que o mesmo não tinha o conhecimento de que a arma estava municiada, o fato de apontar uma arma de fogo para outrém e acionar o gatilho causando-lhe o óbito, e ainda evadir-se do local em seguida, levando consigo a arma do crime, faz com que existam dúvidas se o acusado agiu impelido por animus jocandi ou em dolo eventual”.

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Da mesma forma, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium  accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

No caso dos autos, não há como afastar a caracterização do crime de homicídio doloso,  de  plano, ou seja, sem  exame  mais  aprofundado  do conjunto  fático-probatório, o que se torna incabível  na  fase  de  pronúncia.

Ora, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Desta forma, considerando que a desclassificação para o delito de homicídio culposo exige prova segura da ausência de animus necandi, não há como prosperar o recurso interposto.

Sobre o tema colaciona-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020)

Portanto, não há como prosperar a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.


 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0024318-52.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEAN CHARLES DE OLIVEIRA PAIXÃO FILHO

Réu

JHENNIFER SOUSA RODRIGUES

Publicação

17/11/2022