Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801415-31.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. APOSENTADO– INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS – CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA - CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença com id 5191704, reconheceu a existência de litispendência do pedido, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, ambos do CPC. 3 Nos presentes autos, verifica-se que o Apelante, apenas contestou cada fatura em diversas demandas, isto é, consta – id 8232368 – comprovando existência de diversos pedidos na origem com a mesma descrição dos fatos e pedidos. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Contudo, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7437013). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801415-31.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-31.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. APOSENTADO– INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS – CARTÃO DE CRÉDITO. LITISPENDÊNCIA - CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença com id 5191704, reconheceu a existência de litispendência do pedido, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, ambos do CPC. 3) Nos presentes autos, verifica-se que o Apelante, apenas contestou cada fatura em diversas demandas, isto é, consta – id 8232368 – comprovando existência de diversos pedidos na origem com a mesma descrição dos fatos e pedidos. 4) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Contudo, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7437013).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 5191704) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, reconheço a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao tribunal, sem nova conclusão.

[…]

JOÃO BATISTA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação id 5191708, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); custas; e, honorários advocatícios.

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 5191713, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Caso não seja o entendimento retro, que o Apelante seja condenado a restituir o valor disponibilizado em sua conta, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como que seja configurada a coisa julgada já existente a presente demanda.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 7437013, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório. 

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome do Apelante.


Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.


III – DO MÉRITO


O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5191704, que reconheceu a existência de litispendência do pedido, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, ambos do CPC.


Pois bem,


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Compulsando os autos, no id 5191684 –, fica cristalino a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito ao contrato de cartão de crédito, isto é, cartão consignado via “Reserva de Margem Consignável”, seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido.


Nos presentes autos, verifica-se que o Apelante, apenas contestou cada fatura em diversas demandas, isto é, consta – id 8232368 – comprovando existência de diversos pedidos na origem com a mesma descrição dos fatos e pedidos.


Nesta toada, vejamos ementário deste Tribunal, relativo a litispendência:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. ( TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (negritamos)

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Contudo, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7437013).

É como voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801415-31.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/12/2022