TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750138-17.2021.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamado: JANDER MARTINS NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR REALIZADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FURTO CARTÃO DENTRO DA RESIDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750138-17.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUSA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JANDER MARTINS NOGUEIRA - PI6616-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS em que a parte autora aduz que teve seu cartão furtado dentro da sua residência. E que foram feitos oito empréstimos e compras no seu cartão de crédito. Ao final, requereu a anulação dos contratos, indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID 3662476) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para anular os contratos de nº 876751970; 876761043; 876761804; 876799056; 876916224 e as operações de nº 876729725; 876751970; 876761043; 876761804; 876799056; 876916230 e 876916224, bem como condenar o réu no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da requerente à título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, à autora, acrescidos de correção monetária, a partir da data do evento danoso quanto ao dano material e a partir da presente data quanto ao dano moral, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
A recorrente alega em suas razões (id 3662476): da síntese da demanda; da realidade fática; da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova; da responsabilidade exclusiva do consumidor; da inexistência de dano moral; subsidiariamente do quantum indenizatório a título de dano moral; dos honorários advocatícios; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 3662476) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve seu cartão furtado. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversas movimentações em sua conta, como contratação de empréstimos, saques e compras, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.
Ademais, compulsando os autos, constato por meio do extrato anexado pelo recorrente que as movimentações realizadas na conta da autora necessitavam de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que apesar do furto do cartão as operações somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, o que foi possível em razão da desídia da autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA – MÉRITO – FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO – SENHA JUNTO COM O CARTÃO – DESÍDIA DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a parte exposto os argumentos pelos quais postula a reforma da decisão e combatido os fundamentos desta, inexiste violação à dialeticidade no recurso. Comprovado que a cliente não foi diligente na guarda do cartão do banco, tendo guardado a senha junto com o cartão, que foi furtado, não pode a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes da sua desídia.
(TJ-MS 08388465520148120001 MS 0838846-55.2014.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara Cível)
Desse modo, não pode o recorrente ser responsabilizado pela falta de cuidado da recorrida com seu cartão e senha, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.
Isto posto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC..
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 23/11/2022
0750138-17.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DE SOUSA SOARES
Publicação24/11/2022