TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804539-56.2019.8.18.0123
RECORRENTE: CLAUDEMIR AMBROSIO CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804539-56.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CLAUDEMIR AMBROSIO CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1714500) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) ao pagamento em dobro dos indébitos, no somatório de R$ 1.016,03 (mil e dezesseis reais e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo pagamento de cada parcela; b) no valor de R$ 9.000,00 (nove mi reais), relativos aos dano morais, com juros e correção monetária contados da data do arbitramento; c) na obrigação de interromper quaisquer cobranças relativas ao contrato n.º 2388663296, desde as faturas de julho de 2019, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) por cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Ademais, quanto à tutela de urgência: “deferida parcialmente em decisão anterior (ID 6689313), observo que houve o seu descumprimento por parte da ré, consoante os documentos acostados aos autos pelo requerente que demonstram cobranças referentes ao contrato nº 2388663296 relativamente aos meses de outubro e novembro de 2019 (ID 7697846). Diante disso, mantenho a liminar deferida e majoro a multa então definida para aquela definida na alínea ‘c’ do dispositivo, vez que a probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito. Além do que, há receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidenciados pelas características do contrato, vez que a suspensão dos serviços poderia provocar prejuízos, inclusive, à atividade empresarial do requerente, bem assim a manutenção das cobranças poderia originar a negativação indevida do nome do requerente. Ademais, o descumprimento inicial da medida denota maior gravidade na conduta da requerida e por conseguinte maiores danos ao requerente.”
Razões do recorrente (ID nº 1714505), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da necessidade de redução da indenização fixada Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1714520) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.
No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de telefonia, com a cobrança indevida e os valores cobrados e pagos indevidamente.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0804539-56.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCLAUDEMIR AMBROSIO CRUZ
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/11/2022