Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800449-76.2019.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800449-76.2019.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-76.2019.8.18.0164

RECORRENTE: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME

Advogado(s) do reclamante: EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES

RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-76.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME 
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A

RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - PI2746-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2617246) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte aurora para “condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 929,55 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos)”.

Razões da recorrente (ID nº 2617250), alegando, em suma: da ausência dos requisitos do negócio jurídico; do valor da causa ou valor do pedido; do pedido contraposto de litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 2617260) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800449-76.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME

Réu

LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO

Publicação

24/11/2022