TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-76.2019.8.18.0164
RECORRENTE: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME
Advogado(s) do reclamante: EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-76.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO - PI2746-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2617246) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte aurora para “condeno a parte requerida a pagar à parte requerente, a quantia de R$ 929,55 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos)”.
Razões da recorrente (ID nº 2617250), alegando, em suma: da ausência dos requisitos do negócio jurídico; do valor da causa ou valor do pedido; do pedido contraposto de litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 2617260) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0800449-76.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME
RéuLOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO
Publicação24/11/2022