TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800513-55.2020.8.18.0066
APELANTE: LUISA DELFINA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
2. O apelado não comprovou a contratação de pacote de serviços com o apelante. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir ao autor os valores cobrados indevidamente.
3. Reconhecida a inexistência do contrato de abertura de conta-corrente objeto da presente demanda, tem o apelado o dever de reverter a conta-corrente em conta benefício;
4. O art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
5. Só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao apelante, causando-lhe prejuízos.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada à unanimidade.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUÍSA DELFINA DA ROCHA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral e repetição de indébito movida pelo primeiro apelante em face do segundo apelante.
Na sentença (ID: Num. 6002449), o d. juízo de 1º grau considerou que a cobrança dos serviços bancários denominados “tarifa bancária cesta b. Expresso” deu-se em desconformidade com a lei, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) julgar procedente o pedido de repetição do indébito, condenando o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 2.482,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos); b) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar ao réu que ofereça à parte autora conta-benefício gratuita, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) condenar o Réu no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação (ID 6002451), na qual arguiu, inicialmente, a preliminar de conexão do presente feito com os processos nsº 0800622-06.2019.8.18.0066 e 0800674-02.2019.8.18.0066. Arguiu, mais, a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a instituição financeira defende a legalidade da cobrança de tarifa de manutenção de conta, aduzindo que a conta da autora não é Conta-Salário, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN. Ao final, pede que o recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a sentença.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 6002457), na qual defendeu que o apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.
Alega que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, nos termos da resolução do Banco Central n° 3.919.
Pleiteia a condenação do recorrido em danos morais diante dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Nas contrarrazões (ID 6002459), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira.
Da mesma forma, o banco requerido apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso da autora (ID 6002462).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por não verificar interesse público que justificasse sua intervenção (ID 7111465).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão da gratuidade, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade recursal, de modo que conheço de ambos os recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar arguida de reunião de processos por conexão
O banco apelante alegou haver a necessidade de que se reúna o presente processo com os de nºs 0800622-06.2019.8.18.0066 e 0800674-02.2019.8.18.0066.
Conforme informação constante no sistema Pje, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos dos processos nºs 0800622-06.2019.8.18.0066 e 0800674-02.2019.8.18.0066.
Desta feita, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as três ações, não se pode admitir a reunião delas, uma vez que não se reúne ações conexas quando uma delas já foi julgada.
É o que preleciona o enunciado da Súmula 235 do STJ, que diz “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
No mesmo sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERDADE DOS FATOS. ALTERAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. Inexiste conexão quando um dos processos já foi julgado, consoante Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas ações de execução de título extrajudicial, a inexigibilidade do título é matéria de ordem pública e pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 4. Comprovado que o título é inexigível, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, para declarar extinta a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 5. Alterada a verdade dos fatos, com objetivo de levar o Juízo a erro, a condenação do exequente por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07174346220188070000 DF 0717434-62.2018.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO - AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles. A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto. (TJ-MG - CC: 10000180413981000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/12/0018, Data de Publicação: 18/01/2019) – negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO JULGADO. EXCLUSÃO NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do verbete sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, não existe conexão entre um processo julgado e outra demanda judicial, posteriormente, proposta. No caso, não há que se falar em conexão, pois o processo da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus foi julgado com resolução do mérito (homologação de acordo). 2. A concessão de antecipação de tutela está condicionada ao preenchimentos dos requisitos elencados no art. 273, incisos I e II c/c § 2º, do CPC. No caso, não há verossimilhança na alegação dos agravados, porque as provas produzidas, demonstram, em princípio que existe relação jurídica e inadimplemento contratual dos recorridos, portanto, a negativação, ao menos em exame perfunctório, é legítima e decorreu do exercício regular de um direito 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão de primeiro grau.(TJ-AM 40016622120158040000 AM 4001662-21.2015.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2017, Primeira Câmara Cível) - negritei
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
3 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Aduz o banco recorrente que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição quinquenária, na medida em que a mesma tomou conhecimento do suposto dano no primeiro desconto efetuado na conta bancária.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(Negritei)
Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que:
“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei
Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.
Ora, tratando-se o contrato de cobrança de tarifa bancária de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada desconto na conta bancária. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos do último desconto efetuado.
Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pela prescrição, uma vez que até a propositura desta ação a instituição financeira estava cobrando as tarifas bancárias.
Diante disso, rejeito a presente prejudicial de mérito de prescrição.
4 MÉRITO
4.1 Análise conjunta dos recursos
Aduz a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de TARIFA BRADESCO, serviço este não contratado.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1 (ID 6002427 - Pág. 2).
O requerido tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da autora, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
O requerido não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
Na mesma trilha, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) negritei
RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados ao apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao realizar descontos sem a comprovação da regularidade da contratação, o requerido cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser encarada como cobrança indevida.
Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. O dano sofrido pela autora revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, por ultrapassar os meros dissabores da vida cotidiana.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo a indenização medida pela extensão do dano, entendo como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ter o banco realizado contratação lesiva a autora, realizando cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO sem que tenha havido regular contratação.
Saliento que a conduta ilícita do banco não gerou grandes danos à moral da recorrente, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio a baixo. No entanto, para a fixação do dano moral como medida pedagógica, deve-se considerar também o porte econômico do apelante, considerando que, no caso, é um dos maiores banco do país.
Por tais argumentos, tenho que a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, por se encontrar em desacordo com as provas coligidas aos autos.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO apenas ao recurso interposto pela autora, para reformar a sentença hostilizada e condenar o réu em danos morais.
Deixo de major os honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que os mesmos foram fixados na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 28/10/2022
0800513-55.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUISA DELFINA DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/11/2022