TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714806-60.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
2. Na espécie, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao quesito absolutório genérico, optando por acolher a tese defensiva sustentada em plenário, de forma que a aferição das provas e o julgamento do réu ocorreram em conformidade com a íntima convicção dos jurados, sendo inviável anular o julgamento sob a justificativa de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA da imputação do crime tipificado no art. art. 121, § 2°, I, II e IV, do Código Penal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Comarca Fronteiras (PI), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ROLDÃO PEREIRA BEZERRA, JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA, GERVÁSIO JOAQUIM BEZERRA e ADEMIR FILHO PEREIRA imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal grave e de formação de quadrilha, previstos no art. 121, § 2°, I, II e IV, art. 129, I e II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que, a vítima Rannyery Charllys Santos Sousa trabalhava na empresa Itaipava, exercendo a função de Coordenador de Operações de Transportes. Consta que Rannyery investigou os custos da empresa, reuniu documentos e apresentou relatório ao diretor da Itaipava, responsabilizando o acusado João Bosco Sobrinho Pereira de Oliveira por irregularidades dentro do estabelecimento. Ato contínuo, João Bosco foi demitido, ao passo que Rannyery foi promovido à função que o primeiro ocupava. Depois da demissão de João Bosco, Rannyery começou a receber ligações ameaçadoras e no dia 10.06.2007 sua residência foi alvo de disparos de arma de fogo, oportunidade em que a vítima se dirigiu à Delegacia, imputando os referidos disparos a João Bosco, ressaltando que dois dias antes do fato, encontrou-se com João Bosco e este fez menção de que estava armado e o encarou com insistência.
No dia 15 de julho de 2007, a vítima estava na “Churrascaria da Zuleide”, sentado do lado de fora, ocasião em que os acusados Gervásio Joaquim e Ademir Filho surgiram em uma motocicleta Honda, de cor escura, placa coberta por plástico, usando capacetes, momento em que Ademir, que vinha na garupa, efetuou quatro disparos contra Rannyery, dos quais três o atingiram nas costas e na cabeça, matando-o instantaneamente. Por sua vez, Maria do Socorro, que estava à mesa, também foi atingida na altura do quadril, sofrendo lesões corporais graves que a incapacitaram para ocupações habituais por mais de trinta dias e a puseram em perigo de morte.
Relata, ainda, que a ação criminosa resultou em perigo comum, pois várias pessoas, inclusive uma criança, estavam no estabelecimento sentadas às mesas ou transitando, e na própria mesa das vítimas reuniam-se seis pessoas. As investigações apuraram que João Bosco encomendou a Roldão Pereira a morte de Rannyery, pela quantia de 4 mil reais, e que este último contratou os pistoleiros Gervásio Joaquim e Adalmir Filho (ID 984097 - p. 03/21).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar: a) JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes de homicídio qualificado, de lesão corporal e de formação de quadrilha ou bando; b) ADAMIR FILHO PEREIRA pela prática do crime de homicídio qualificado e de quadrilha ou bando.
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, I, II e IV, do Código Penal (ID 984119 - p. 43/51).
O Ministério Público interpôs apelação (ID 984119 - 53/111), requerendo a anulação do julgamento que absolveu o acusado JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Contrarrazões ofertadas (ID 6260435 - p. 01/08), a defesa do acusado JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA requer o não provimento da apelação ora interposta, diante da improcedência dos argumentos apresentados pelo Parquet Estadual.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6411975 - p. 01/11), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público de 1° grau, com a consequente anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para que João Bosco Sobrinho Pereira seja submetido a novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, absolveu o réu JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA da prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I, II e IV, do Código Penal.
Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Diferentemente do juiz togado, o jurado não precisa fundamentar nenhuma de suas convicções. Julga por íntima convicção, baseado apenas em sua consciência. Foi com base nessas premissas que a Lei n° 11.689/08 estabeleceu diversas alterações no processo de julgamento pelo Tribunal popular, sendo uma das principais a inclusão do chamado "quesito genérico" (inciso III do artigo 483 e no § 2° de tal dispositivo do CPP), gerando a obrigatoriedade de indagar "o jurado absolve o acusado?" Tal quesito abarca toda e qualquer tese sustentada ou não pela defesa, permitindo, sendo esta a íntima convicção do juiz leigo, que absolva o réu por qualquer motivo, baseado ou não na prova dos autos. Ou seja, a Lei n° 11.689/08, de forma clara e expressa, autorizou a absolvição com base em elementos não jurídicos e até extraprocessuais, as quais podem permanecer ocultas para sempre diante da desnecessidade de fundamentação de tal decisão.
Daí concluir-se que, para absolver o réu, os jurados possuem total e absoluta liberdade, sem vinculação a qualquer prova, tese jurídica ou corrente doutrinária, e sim por pura e simples convicção pessoal, pois esta é a verdadeira natureza do Tribunal popular. É daí que decorre o princípio constitucional da soberania dos vereditos (alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5° da Carga Magna).
Na espécie, o Conselho de Sentença respondeu "sim" ao quesito absolutório genérico, optando por acolher a tese defensiva sustentada em plenário. In verbis:
1°) No dia 15 de julho de 2007, por volta das 19h50, nas dependências de um estabelecimento comercial denominado “Churrascaria da Zuleide”, situada à rua Abílio Alves, s/n°, BAIRRO Centro, município de Fronteiras (PI), a vítima Rannyery Charllys Santos Sousa foi atingida com disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 20, que foram a causa da morte? Resposta: quatro (o4) votos sim.
2°) Alguém concorreu para o crime, desferindo disparos de arma de fogo contra a vítima Rannyery Charllys Santos Sousa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 20, que foram a causa da morte? Resposta: quatro 04 (quatro) votos sim.
3°) O acusado João Bosco Sobrinho Pereira de Oliveira concorreu para o crime, ordenando a terceiros que efetuassem disparos contra a vítima Rannyery Charllys Santos Sousa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 20, que foram a causa da morte? Resposta: quatro (04) votos sim, dois (02) votos não.
4º) O Jurado absolve o acusado? Resposta: quatro (04) votos sim, três votos (03) não.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Teresina-PI, que absolveu o réu JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA da imputação do crime tipificado no art. art. 121, § 2°, I, II e IV, do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0714806-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação14/11/2022