Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0800082-70.2021.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA., APLICAÇÃO DA S. 231, DO STJ. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800082-70.2021.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800082-70.2021.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, FRANCISCO ADRIANO CALAÇO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSIANE FREIRE FURTADO ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA., APLICAÇÃO DA S. 231, DO STJ. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e FRANCISCO ADRIANO CALAÇO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Narra a exordial acusatória que, no dia 25/02/2021, por volta das 15h, na Rua Amaro Cardoso, nº 495, Bairro Cohebe, saída para a Localidade Marajá, São João do Arraial, os denunciados subtraíram mediante violência e grave ameaça, em concurso e com restrição à liberdade da vítima, um relógio de pulso, aparelho de celular, chaveiro, chave de um veículo automotor, de propriedade de JOSIANE FREIRE FURTADO ALBUQUERQUE (Auto de Depoimento, fls. 08 – ID nº 14997071.

O juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando os apelantes nas sanções do art. 157, §2º inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes) aplicando-lhes, em definitivo, para FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, pena em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto; e para FRANCISCO ADRIANO CALAÇO, pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

Irresignado, o Primeiro Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, apresenta suas RAZÕES, aduz, em síntese: a) preliminarmente, nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de instrução e julgamento, ante indeferimento de oitivas de duas testemunhas de defesa arroladas pela defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa; b) no mérito, absolvição por falta de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) caso seja mantida a condenação, pugna pela aplicação da pena mínima legal em todas as fases da dosimetria.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão ora vergastada.

Igualmente inconformado, o Segundo Apelante FRANCISCO ADRIANO CALAÇO, apresenta suas RAZÕES, onde aduz, em síntese: a) afastamento da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria, bem como aplicação da pena-base aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, superando o teor da Súmula 231, do STJ; b) reduzir pena de multa para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão ora vergastada.

O Parquet estadual, ora Apelado, apresentou suas CONTRARRAZÕES recursais sustentando em suma, que não merece prosperar as alegações das defesas, tendo em vista inexistir mácula na referida sentença, razão pela qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ao final, requer que os recursos sejam conhecidos e negando-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.


1 – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Preliminarmente, requer a defesa a nulidade do feito ao argumento de que o juízo a quo não poderia ter indeferido a oitiva de duas importantes testemunhas de defesa réu. Sustenta que o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa.

Segundo dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação, "o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". Assim, ocorre a preclusão consumativa quando o advogado constituído apresenta a resposta à acusação desacompanhada do rol de testemunhas.

Com efeito,"a Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie"(STJ, HC 93.393⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe 18⁄06⁄2015).

A indicação de rol de testemunhas por ocasião do oferecimento da resposta à acusação é mera faculdade processual conferida à defesa, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa se o causídico deixa de arrolar testemunhas e o juízo as indefere em momento posterior, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo para a Defesa.

Desta feita, poderá o juízo eventualmente admitir a testemunha requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte, conforme jurisprudência, in verbis:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ART. 209 DO CPP. TESTEMUNHA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. II - Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que o juízo "pode se valer do que lhe faculta o artigo 209, do CPP, em seus parágrafos, para fins de oitiva de testemunhas, ainda que assim o faça fora do prazo, quando assim julgar conveniente e necessário ao deslinde do feito, o que inocorreu no caso em apreço" (fl. 368). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP. Agravo regimental desprovido. DECISÃO MANTIDA.

(STJ - AgRg no AREsp: 1660167 RS 2020/0030134-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)


Diante do exposto, denego a presente preliminar.


DO MÉRITO

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA

A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º inciso II, do Código Penal), restaram claramente comprovadas através do Auto de apreensão e exibição, Termos de reconhecimento de pessoa, Termo de Restituição, bem como depoimentos das testemunhas e vítima, tanto na fase investigativa quanto judicial e demais elementos probatórios presentes nos autos.

A vítima reconheceu os dois réus, tendo, inclusive, reconhecido a voz do réu Francisco Adriano. O reconhecimento da vítima merece especial valor, principalmente em se tratando de uma cidade pequena, em que a tendência natural é que as pessoas se conheçam.

Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


No presente caso, a narrativa da vítima em juízo mostrou-se coesa e objetiva ma descrição do iter criminis, sendo contundente seu reconhecimento em relação aos réus, em sede policial, reafirmando em juízo.

Quanto à autoria do crime, resta devidamente comprovada nos autos. Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito aos apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

 Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.

 Em relação ao pleito de erro na dosimetria da pena em relação ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA.

 Alega o apelante que a pena-base deve ser redimensionada, ante a não configuração da circunstância judicial negativa da culpabilidade.

 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

 Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (quarenta) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).

 A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada a supramencionada circunstância.

 Analiso, então, a circunstância que se remanesceu desfavorável ao recorrente.

 A Culpabilidade

 Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada, sendo bastante reprovável o seu comportamento, pois anteviu que a vítima estava sozinha e vulnerável em sua residência, observando a ausência do marido”.


            O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

            Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

            A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

            Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

            Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, “pois anteviu que a vítima estava sozinha e vulnerável em sua residência, observando a ausência do maridopara praticar o tipo penal do roubo em concurso com agentes.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA


Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.

Assim, não merece reforma, a pena base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o apelante.

Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento previstas nos incisos II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), mantenho o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), tornando a pena em 6 (seis) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, para o crime de roubo circunstanciado (art. 49, do Código Penal), em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

Mantenho os demais termos d r. sentença.

Em relação ao pleito de erro na dosimetria da pena em relação ao apelante FRANCISCO ADRIANO CALAÇO.

 Alega o apelante que a pena-base deve ser redimensionada, ante a não configuração da circunstância judicial negativa da culpabilidade.

 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

 Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (quarenta) dias-multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade).

 A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada a supramencionada circunstância.

 Analiso, então, a circunstância que se remanesceu desfavorável ao recorrente.

A Culpabilidade

 Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

o acusado agiu com plena consciência em busca do resultado criminoso, de forma planejada, sendo bastante reprovável o seu comportamento, pois anteviu que a vítima estava sozinha e vulnerável em sua residência, observando a ausência do marido”.


            O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

            Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

            A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

            Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

            Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, “pois anteviu que a vítima estava sozinha e vulnerável em sua residência, observando a ausência do maridopara praticar o tipo penal do roubo em concurso com agentes.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.


DO CÁLCULO DA PENA

Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.

Assim, não merece reforma, a pena base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o apelante.

Na segunda etapa do sistema trifásico, ausente as circunstâncias legais agravantes,porém presente a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal (menoridade na data do fato), reduzindo a pena em 1/6, fixando-a em 04 anos de reclusão, em conformidade com a súmula 231, do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento previstas nos incisos II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), mantenho o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), tornando a pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima, para o crime de roubo circunstanciado (art. 49, do Código Penal), em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

Por fim, a defesa alega que deve ser reduzida a pena de multa, tendo em vista a ausência de recursos financeiros por parte do apelante.

No que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800082-70.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022