TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028094-84.2017.8.18.0001
RECORRENTE: DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ANA KATIA PEREIRA MACEDO VASCONCELOS, MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
RECORRIDO: MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ANA KATIA PEREIRA MACEDO VASCONCELOS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUTORA QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO ENTREGA O IMÓVEL NO PRAZO CONVENCIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA RESPONSABILIDADE À DEMANDADA, EIS QUE DESCUMPRIDO CONTRATO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Os autores alegam que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma do Edifício Mirante Theresina com a ré em 30 de novembro de 2014, tendo por objeto a aquisição de apartamento. Afirmam que o prazo para a entrega do imóvel findou em 30 de junho de 2016 e que as chaves do imóvel não foram disponibilizadas pela ré aos autores, em que pese a pontualidade do pagamento das parcelas. Afirma que somente em 19 de janeiro de 2017, portanto quase seis meses após o prazo final para a entrega da obra, é que o representante legal da ré averbou o número do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Teresina, apenas em 17 de fevereiro de 2017 foi concluída a obra e somente em 17 de março de 2017 foi solicitada pela construtora a averbação cartorária da edificação e a individualização das unidades, o que viria a consumar-se apenas em 05 de Outubro de 2017. Alega que somente em 09/10/2017 os autores teriam sido convocados para o recebimento das chaves mediante contratação de financiamento bancário. Argumenta ainda que sem que as providências cartorárias atinentes à documentação/regularização do empreendimento houvessem sido ultimadas pela Ré, os Autores não lograriam obter financiamento bancário com vistas à quitação do bem. Assim, pedem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao aluguel mensal de um imóvel padrão no aludido empreendimento, aqui arbitrado em R$ 2.000,00, desde o momento em que se configurou o atraso em sua conclusão (30.06.2016) até outubro/2017, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e a) reconhece a incompetência do juízo no que tange ao pedido de lucros cessantes; b) condena a requerida a pagar a cada requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula. 54 do STJ) (data prevista para a entrega do imóvel) e correção monetária, a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ) com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Recurso inominado interposto pelos autores, no qual alegam desnecessidade de prova pericial para a quantificação de lucros cessantes, requerendo condenação da Ré em lucros cessantes no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil Reais), conforme pleiteado na petição inicial.
Sentença que nega provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega não haver atraso na entrega da obra, uma vez que o “prazo fatal” para efetiva entrega da obra, já com a prorrogação legalmente prevista em contrato, seria 15 de março de 2017. Requer que sejam julgados improcedentes todos os pleitos autorais em sede de inicial; subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da compensação por dano moral, e que os juros sejam aplicados da data do arbitramento e não da data prevista para entrega do imóvel.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
cc
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, principalmente em relação à comprovação do preparo.
Em relação ao Recurso Inominado interposto pelos autores, tendo em vista que o recurso foi inserido virtualmente no dia 07/02/2018 (quarta-feira) às 12:28 horas, a parte autora teria o prazo de 48 horas para comprovar o preparo, prazo esse que expirava dia 09/02/2018 (sexta-feira). Ocorre que, no caso em análise, observa-se que o comprovante de agendamento de pagamento de títulos anexado aos autos prevê o dia 08/03/2018 como data de pagamento – ou seja, quase um mês depois.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, aplica-se a pena de deserção. Isto posto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora por motivo de deserção.
Quanto ao Recurso Inominado interposto pela parte ré, observa-se que a data de inclusão do recurso é 13/08/2018, às 19:15 horas. No comprovante de pagamento do preparo anexado, consta o dia 13/08/2018 como data de pagamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
A parte ré, ora denominada Parte Recorrente, alega que diante da possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 dias ÚTEIS, o “prazo fatal” para efetiva entrega da obra seria 15 de março de 2017. Tal prazo teria sido cumprido, como provaria cópia do Habite-se emitido pela Prefeitura Municipal de Teresina, em 17 de fevereiro de 2017. De modo que não haveria atraso na entrega da obra.
No entanto, é necessário que se façam algumas considerações. Há entendimento consolidado do STJ no sentido de que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017). No entanto, há ampla jurisprudência, inclusive nesta Corte Superior, no sentido de que este prazo máximo é limitado a 180 dias corridos, de modo que a cláusula de tolerância fixada em dias úteis não poderia ultrapassar tal limite.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ". INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2. Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3. Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4. Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. 7. Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1727939 DF 2016/0253671-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018). Grifos nossos.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. PRAZO LIMITE. OBSERVÂNCIA. PRORROGAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. VALOR. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O MERCADO IMOBILIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comunga-se do entendimento da Corte Superior, no sentido de que a fixação de cláusula de tolerância em dias úteis, por si só, não é inválida, desde que não ultrapassado o limite de 180 dias corridos. É dizer: o prazo máximo de tolerância admitido pela jurisprudência é 180 dias corridos. Fixado em dias úteis, o prazo de tolerância, este não poderá ultrapassar o limite de 180 dias corridos, sob pena de, aí sim, ser considerado abusivo; 2. A previsão contratual de prorrogação para além do prazo de tolerância de 180 dias sob a alegação de caso fortuito ou força maior é considerada abusiva, devendo ser afastada. Parte-se do princípio de que o prazo de tolerância deve abarcar a possível ocorrência de caso fortuito ou força maior; 3. Em resumo, a data prevista para a entrega do imóvel era 30/03/2017, que somada ao prazo de tolerância de 180 dias corridos passou para 26/09/2017, correndo desde então os efeitos da mora, que perduram até a efetiva entrega das chaves em 21/08/2018; 4. A jurisprudência consolidada da Corte Superior tem reconhecido presunção do prejuízo do comprador a título de lucros cessantes nas hipóteses em que a entrega do imóvel não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado; 5. Recentemente o STJ, em sede de repetitivo (REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps 1.614.721/1.631.485), fixou a tese referente ao tema 970, que estabelece não ser possível cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; 5. Perfeitamente cabível é o pedido de lucros cessantes na espécie, pois, além de presumíveis, não se encontra cumulado com cláusula penal; 6. Os lucros cessantes, em casos como o dos autos, visam compensar a parte pelo dano decorrente da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora, ou seja, aquilo que a parte deixou de obter com o uso e gozo do imóvel no período. Comungando do mesmo entendimento da jurisprudência atualizada sobre o assunto, entende-se que a fixação no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do bem, além de ser compatível com o mercado imobiliário, guarda observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC – APL: 07105680320188010001 AC 0710568-03.2018.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE DA CONTAGEM EM 180 DIAS ÚTEIS. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A hipótese fática trata de ressarcimento/indenização pelo atraso na entrega da obra. 2. A cláusula de tolerância que estipula a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em 180 dias úteis é abusiva, entendendo o STJ que a contagem em 180 dias corridos se mostra razoável. 3. Nesse passo, condenação ao pagamento dos aluguéis ao consumidor/adquirente durante o atraso na entrega da obra deve incidir a partir dos 180 dias corridos após a data da entrega prevista na avença, até a data da efetiva entrega do imóvel. 4. Por outro lado, o mero descumprimento contratual não é capaz de, por si só, ensejar indenização por danos morais, razão pela qual a condenação deve ser afastada. 5. Dado provimento ao recurso de apelação e negado provimento ao recurso adesivo, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3708730 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 05/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018). Grifos nossos.
Logo, conclui-se que o prazo de entrega do empreendimento, previsto para 30 de junho de 2016, poderia ter sido prorrogado no máximo em 180 dias corridos, findando em dezembro de 2016.
Considerando que apenas em 17/02/2017 foi emitido o Habite-se, e que somente em 09/10/2017 foram os autores convocados para o processo de entrega da unidade mediante contratação de financiamento bancário, resta configurado o referido atraso.
A parte recorrente alega ainda que vários outros adquirentes do mesmo empreendimento efetivaram seus financiamentos antes do Habite-se e/ou logo após este, dentro do prazo contratualmente estabelecido, tendo recebido suas chaves normalmente. No entanto, o relacionamento contratual estabelecido pela parte ré com outros adquirentes não exclui sua responsabilidade quanto à relação contratual discutida no presente processo, caso esta reste devidamente configurada.
A parte recorrente também argumenta que as chaves não foram entregues aos recorridos em virtude de estes estarem descumprindo a determinação contratual ao não adimplir as condições estabelecidas, no caso, a apresentação do financiamento. Contra tal argumento, afirmam os autores que o financiamento bancário com instituição financeira de sua escolha não teria sido possível antes da conclusão da averbação da obra junto ao cartório, o que somente ocorreu em outubro de 2017.
Diante da documentação presente nos autos, conclui-se que merecem acolhimento as alegações dos autores. Em audiência de instrução, a empresa ré confirma em seu depoimento que o financiamento com instituição financeira do seu relacionamento só teria sido possível após a averbação, em outubro de 2017. De modo que não é razoável que a parte autora seja penalizada pelo atraso dos procedimentos cartorários, nem que seja imposta unilateralmente a contratação de financiamento com instituição específica.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não apresentação do habite-se, bem como da comprovação de sua averbação na matrícula do imóvel, por imprescindíveis ao financiamento bancário previsto contratualmente, acabam por tornar insustentável a própria venda imobiliária, exonerando o adquirente, prima facie, de qualquer responsabilidade pela demora no pagamento do saldo devedor. 2. Nos casos em que se denota que houve atraso na entrega da obra e, consequentemente, na averbação do habite-se na matrícula do imóvel, é viável a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a incidência do IGPM+1%, por não terem os adquirentes conseguido o financiamento bancário por este exato motivo. 3. Incidência apenas do índice INCC para efeitos de correção. 4. Com relação aos encargos de condomínio, injustificado, num primeiro momento, a sua cobrança, que somente são de responsabilidade do comprador depois da entrega das chaves. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00026708220158080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015). Grifos nossos.
No que concerne ao dano moral, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o inadimplemento contratual não configure, por si só, dano moral, o atraso excessivo na entrega do imóvel torna cabível indenização por dano moral.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Em sendo demasiado o atraso na entrega da obra, possível o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Incidência do enunciado 568/STJ. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. 3. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1870773 SP 2020/0087516-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - ATRASO RELEVANTE NA ENTREGA DAS CHAVES - INADIMPLEMENTO VERIFICADO - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DEVIDA. 1- O relevante atraso na entrega de imóvel em construção representa inadimplemento contratual e enseja a reparação dos danos morais e materiais suportados pelo adquirente. 2- Deve ser considerada, para fins de configuração de mora, a data estipulada no contrato de promessa de compra e venda para entrega do bem, combinada com o prazo de tolerância convencionado. 3- A construtora em mora na entrega do imóvel é responsável pelo pagamento da taxa de evolução de obra (juros da obra) a partir do momento em que se configurou o atraso, bem como pela restituição dos valores pagos a esse título pelo adquirente durante a mora. 4- Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, presumem-se os lucros cessantes, correspondentes ao valor dos alugueis do imóvel durante o período de atraso. 5- O mero descumprimento contratual, em tese, não enseja reparação por danos morais, mas o atraso na entrega de imóvel, por nove meses, após o prazo de tolerância de 180 dias, causa transtornos e aborrecimentos, configurando os danos morais. v.v. Repactuado o prazo de entrega do imóvel entre as partes, é de se observar os termos dessa nova convenção para se fixar a data do início da mora. (TJ-MG - AC: 10024120959754001 Belo Horizonte, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017). Grifos nossos.
Considerando que de dezembro de 2016 até outubro de 2017, quando ocorreu a efetiva convocação, decorreu prazo superior a nove meses, entendo cabível a indenização por danos morais, no valor fixado pela sentença recorrida.
No tocante aos juros de mora, tratando-se de danos morais decorrentes de relação contratual, devem os juros incidirem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, apenas para fixar os juros de mora a partir da citação, no mais, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego conhecimento ao recurso da parte autora.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, 14/12/2022
0028094-84.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorDEOLINDO MARTINS VASCONCELOS
RéuMOTA MACHADO & OREGON SPE XXXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Publicação15/12/2022