Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000265-82.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000265-82.2016.8.18.0060 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000265-82.2016.8.18.0060

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: RONALDO SOUZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000265-82.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: RONALDO SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face da TIM S.A, alegando, em síntese, que teve o nome negativado indevidamente pelo requerido por conta de suposto débito, assim ficou impossibilitado de realizar uma compra de um veículo, pois foi informado pelo gerente que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Acontece que, após a liminar concedida retirando seu nome do SPC, retornou a concessionária para adquirir o veículo, oportunidade, em que informado pelo funcionário da empresa que o valor teria aumentado em R$ 9.174,61 (nove mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e, por esse motivo pleiteia o recebimento do dano material, pois teve que pagar uma aquisição maior ao comprar o veículo.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente o pedido, verbis:

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:

a) declarar a inexistência de débitos da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº 0161094478819 e 0161076779875;

b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 9.174,61 (nove mil cento e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), os quais deverão ser corrigidos com incidência de correção monetária pela tabela prática do Tribunal e juros de mora em 1%(um por cento), deste o evento danoso.

c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento ( súmulas 54 e 362 do STJ).

d) Mantenho a tutela antecipada, determinando que a ré adote as necessárias providências para se abster/retirar o nome do autor do cadastro de inadimplência em relação à dívida questionada, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais).

e) Sem custas e honorários, por conta do rito.


Razões da recorrente, sustentando, em síntese: tentativa de enriquecimento ilícito; do exercício regular de direito da recorrente quanto à cobrança do débito; da impossibilidade de inversão do ônus probandi; da não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório; da inexistência de danos morais indenizáveis; meros aborrecimentos e/ou inadimplemento contratual não são hábeis a provocar danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista não ter ficado demonstrada a efetiva contratação do serviço, cuja cobrança ensejou a negativação do nome da parte autora.

Noutro passo, no que pertine ao quantum indenizatório, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.

Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), encontra-se devido e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0000265-82.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

RONALDO SOUZA DOS SANTOS

Publicação

24/11/2022