TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000244-63.2017.8.18.0063
APELANTE: LUIS DE PAULO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
APELADO: GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (GADO BOVINO) NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA O PROPRIETÁRIO DO BOVINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA DE ANIMAL. PREVISÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000244-63.2017.8.18.0063
Origem:
APELANTE: LUIS DE PAULO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A
APELADO: GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL VICTOR NOGUEIRA BASTOS NUNES - PI14678-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS DE PAULO COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0000244-63.2017.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Palmeirais -PI), proposta por GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA, ora apelado, contra a parte ora apelante.
O autor afirma que na data de 21/11/2016 estava retornando de uma pescaria dirigindo seu veículo Saveiro 1.8, ano 2008/2009, pela PI 130, quando, por volta de 21h, teria colidido com um animal bovino de cor azulada, ferro JA, que afirma pertencer ao Sr. Luis de Paulo, ora apelante
LUIS DE PAULO COSTA contestou, ID 4429069, p. 55/86, defendendo não ser de sua propriedade o animal bem omo afirma desconhecer a marcação do animal, ferro JA.
A parte autora replicou, 4429069, p. 93/96, pugnou pelo julgamento procedente da demanda.
Audiência de instrução e julgamento, ID 4429070, p. 16/19 e DVD-R.
Sobreveio sentença (ID 4429070, p. 32/35), JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido, a indenizar o requerente pelos danos materiais no valor de quatorze mil e quarenta e um reais e oitenta e três centavos (R$ R$ 14.041,83), devidamente corrigidos bem como em danos morais no importe de três mil e quinhentos reais (R$ 3.500,00) pelos danos morais suportados, com fundamento nos arts. 5º inciso X da CF, 186, 936 do CC.
Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID 4429071, p. 03/37), pugnando pela reforma da sentença, por defender que o animal envolvido no acidente jamais teria lhe pertencido.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 6984358, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação visado a reparação por danos morais e materiais em decorrência de acidente provocado por animal na pista pertencente ao ora apelante.
Na sentença ora recorrente, o d. Magistrado a quo condenou o apelante em danos materiais no valor de quatorze mil e quarenta e um reais e oitenta e três centavos (R$ R$ 14.041,83), devidamente corrigidos, bem como em danos morais no importe de três mil e quinhentos reais (R$ 3.500,00).
Irresignado, o requerido apelou, defendendo que o animal não é de sua propriedade.
Da análise dos autos tenho que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, cumpre destacar que, conforme exposto na sentença, segundo o depoimento de testemunhas, e o autor conduzia o veículo em velocidade compatível, não tendo portanto dado causa ao acidente em razão de excesso de velocidade, não subsistindo argumento para imputar ao ora apelado culpa pelo acidente.
Em relação à responsabilidade pelo acidente, esta deve ser imputada ao dono ou detentor do animal, nos termos do que consta no art. 936 do Código Civil, in litteris:
“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
Conforme consta acertadamente na sentença, na hipótese dos autos não se comprovou culpa de terceiros e nem força maior, devendo ser o dono do gado que provocou o acidente ser responsabilizado.
Nesse sentido, há julgados, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL (VACA) NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA O PROPRIETÁRIO DO BOVINO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE EVIDENCIAM ESSA TESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA GUARDA DE ANIMAL. PREVISÃO DO ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1710037-5 - Realeza - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.04.2018)
(TJ-PR - APL: 17100375 PR 1710037-5 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 19/04/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2254 08/05/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO NA ESTRADA. ANIMAL DE PROPRIEDADE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO. DANO MATERIAL COMPROVADO E DEVIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão dos autos, firma-se na averiguação de sobre quem recai a responsabilidade dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 04/01/2015, envolvendo animal de propriedade do réu, ora Apelante, na estrada que liga Araioses/Parnaíba, danificando o veículo do Apelado. II. Verifica-se que o Apelante não fez prova aceitável da existência de outro proprietário do animal estabelecido naquela região, que usasse a mesma marca existente no gado, além de ter em audiência confessado a propriedade. Por outro lado, o Apelado às fls. 18/25 trouxe à baila evidências do que pontualmente aduziu na inicial, restando incontroverso as assertivas do mesmo. III. Frisa-se que a ausência de produção de prova pelo Apelante nos levam a conclusão que o acidente veio a ocorrer em razão do animal (de sua propriedade) que atravessava a pista, tendo se assutado com os faróis do carro e corrido em direção ao veículo, causando assim a colisão. IV. Sendo assim, salienta-se, por oportuno, o art. 936, do Código Civil, que dispõe que os proprietários dos animais devem ressarcir os danos por estes provocados. Para a vítima, bastaria provar que o animal que provocou o dano estaria sob responsabilidade do réu. V. No concerne ao dano material, estes não podem ser presumidos, isto é, para que haja a reparação não basta a mera alegação, faz-se necessário a produção de provas nesse sentido, o que, in casu,ocorreu (fls. 18/25). V- Apelo conhecido e não provido.
(TJ-MA - AC: 00005232420158100069 MA 0341672018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)”
Seguindo, a sentença ora recorrido imputou ao apelante a responsabilidade pelos danos, eis que este teria adquirido o animal do Sr. José da Guia Almeida Pereira.
Da análise das provas anexas aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas, restou comprovado que o Sr. José da Guia Almeida Pereira vendera ao apelante um gado bovino pela quantia de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), animal este responsável pelo acidente que vitimou a parte autora, fato este comprovado através de um recibo apresentado em juízo pelo Sr. José da Guia Almeida Pereira.
Não subsiste o argumento do ora apelante no sentido de afirmar que o animal não lhe pertence, eis que o ferro que consta no animal não lhe pertence, bem como que apesar de ter entregue a quantia de um mil e duzentos reais ao Sr. José da Guia Almeida Pereira, não teria recebido o animal, mesmo três anos após a compra.
É difícil de se admitir que apesar de ter efetuado o pagamento por um animal na quantia de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), três anos após tal pagamento não o recebera e nem reclamara O bem, não trazendo aos autos nenhuma prova de seus argumentos.
Em relação à cor do animal, tem que se ter em mente que o acidente ocorrera à noite, em torno de nove e dez da noite, horário este que prejudica a compreensão das partes envolvidas.
O apelante se resume a fazer alegações sem comprovar nenhuma delas. Afirma que o autor trafegava com velocidade acima do limite, que o veículo não seria de propriedade do autor, que o animal não pertence a ele apelante, mas não faz prova de nenhuma de suas alegações. Pelo contrário, o autor trouxe aos autos documento do veículo, ID 4429069, p. 87 e o Sr. José da Guia Almeida Pereira apresentou em audiência recibo comprovando a venda de um animal bovino ao apelante, razão pela qual entendo manter a sentença ora atacada em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Elevação dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação, restando suspensa sua cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É O VOTO.
Teresina, 16/02/2023
0000244-63.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIS DE PAULO COSTA
RéuGEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA
Publicação16/02/2023