TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802854-14.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOAQUIM FELIX DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Afirma a parte autora ter percebido descontos a título de pagamento de anuidade de um Cartão de Crédito e de um Seguro Prestamista, serviços que alega nunca ter usado ou solicitado. Requer a declaração da rescisão dos contratos, repetição do indébito e condenação da Empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Sentença que acolhe PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para reconhecer a inexistência dos contratos de nº 2100615 e 4740182 do BANCO BRADESCO S/A, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinando: a) A título de danos materiais, a restituição do valor de R$ 14,86 (QUATORZE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), em dobro, acrescidos de juros e correção monetária computados desde o evento danoso e o efetivo prejuízo, os quais coincidem. Tendo como termo inicial para correção e aplicação de juros moratórios referente ao contrato nº 2100615 a data de 04/06/2019 e 01/07/2019 quanto ao contrato nº 4750182.
Recurso inominado da parte autora, requerendo a fixação de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2022
0802854-14.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOAQUIM FELIX DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/12/2022