Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802301-64.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DEVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Art. 373, I, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802301-64.2019.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802301-64.2019.8.18.0123

RECORRENTE: AKASSIO DA SILVA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA CEOLIN LIMA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DEVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Art. 373, I, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, em que a parte autora teria constatado negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora afirma ter alugado um carro na empresa requerida; no período que utilizou o carro, teria recebido uma multa no valor de R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que teria pago em 14 de novembro de 2018. A empresa requerida teria cadastrado o nome do Autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, e mesmo após o pagamento, seu nome permaneceria inscrito indevidamente. Requer condenação no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de danos morais, condenação do valor em dobro da cobrança realizada indevidamente, no valor de R$ 295,08 (duzentos e noventa e cinco reais e oito centavos), e declaração de inexistência do suposto débito.

Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) relativo ao contrato Reneg R 2060471 que deu ensejo à negativação do nome do autor no SERASA; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual afirma que o recorrente ultrapassou o prazo de 05 dias para retirar o nome do recorrido dos cadastros de inadimplentes. Requer reforma da sentença para condenar em danos morais e repetição do indébito.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.


 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A parte recorrente afirma que sofreu negativação de seu nome em decorrência de uma multa no valor de R$ 147,54 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cujo pagamento foi efetuado em 14 de novembro de 2018. No entanto, alega que mesmo após o pagamento seu nome teria permanecido inscrito indevidamente até a propositura da ação. Desse modo, não teria sido cumprido o disposto na Súmula 548 do STJ:


“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.


Da análise da documentação presente nos autos, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Nos extratos de SPC/SERASA juntados pela parte autora, não consta a data em que foram consultados, e não há nenhuma outra documentação nos autos que comprove que, à época da propositura da ação, o nome do autor continuava negativado nos órgãos de restrição ao crédito.

Observa-se ainda que a negativação efetivada pela parte ré foi legítima, uma vez que se deu em data anterior ao pagamento do débito.

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0802301-64.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

AKASSIO DA SILVA MARQUES

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

15/12/2022