TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803112-87.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803112-87.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, SANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 4004140), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato 009435183000000, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada, a demanda apresenta recurso (ID. N° 4004144), sustentando, em suma, que a inscrição ora discutida ocorreu de forma absolutamente lícita e devida, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço ou indenização pela negativação contratualmente devida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado.
Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrida suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Sobre esse assunto, o STJ estabeleceu que a mera inscrição indevida em cadastros de débito ocasiona o instituto do dano moral in re ipsa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Outrossim, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0803112-87.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA DE ARAUJO
Publicação22/11/2022