TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000302-93.2015.8.18.0109
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RECORRIDO: EFLEZIO DOS SANTOS SILVA, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 206 TST. Dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal que o direito de ação quanto a créditos trabalhistas prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, o art. 11 da CLT. Extrapolado esse limite temporal para o ajuizamento da presente demanda, deve ser declarada a prescrição das pretensões postas na petição inicial.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000302-93.2015.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A
RECORRIDO: EFLEZIO DOS SANTOS SILVA, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (pp. 77/80 ID. N° 3703367) que julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Parnaguá/PI a pagar à EFLÉZIO DOS SANTOS SILVA as verbas salariais referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e abril de 2013 e os valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período de competências de 01/03/2012 a 30/04/2013, tendo como base a remuneração do autor, qual seja, um salário-mínimo, assegurada a dedução dos valores creditados e provados, desde que devidamente liberados. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados.
Em suas razões, a parte recorrente alega: da prescrição da verba principal e consequentemente dos seus acessórios – Súmula 206 do TST. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a prescrição das parcelas remuneratórias principais (salário) e acessórias (FGTS) que entende o Apelado lhe serem devidas, conforme os argumentos acima delineados, devendo assim a sentença ser reformada em sua totalidade julgando a mesma com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição.
A primeira regra de prescrição a ser observada para a análise da pretensão aos depósitos de FGTS diz respeito à prescrição bienal , aplicável a qualquer reclamatória trabalhista, nos termos do artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal .
Independente do prazo incidente para a apuração das parcelas devidas - se trintenário ou quinquenal, levando-se em conta o novo direcionamento do STF (ARE 709212/DF ), já incorporado na redação da Súmula 362 do TST - , impõe-se a observância da prescrição bienal para o ajuizamento da demanda.
Observada a prescrição bienal, inserta no dispositivo constitucional citado, passa-se à verificação do prazo para a apuração dos créditos vindicados, conforme incidência dos itens I ou II do verbete, em obediência à decisão do STF e respectiva modulação de efeitos.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora laborou até 31 de março de 2013 (página 28 ID. N° 3703366) e a ação só fora ajuizada em 22 de abril de 2015. Dessa forma, houve o transcurso de prazo superior a dois anos entre a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito – prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0000302-93.2015.8.18.0109
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuEFLEZIO DOS SANTOS SILVA
Publicação22/11/2022