Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000302-93.2015.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 206 TST. Dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal que o direito de ação quanto a créditos trabalhistas prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, o art. 11 da CLT. Extrapolado esse limite temporal para o ajuizamento da presente demanda, deve ser declarada a prescrição das pretensões postas na petição inicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000302-93.2015.8.18.0109 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000302-93.2015.8.18.0109

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

 

RECORRIDO: EFLEZIO DOS SANTOS SILVA, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 206 TST. Dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal que o direito de ação quanto a créditos trabalhistas prescreve em dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, o art. 11 da CLT. Extrapolado esse limite temporal para o ajuizamento da presente demanda, deve ser declarada a prescrição das pretensões postas na petição inicial.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000302-93.2015.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A

RECORRIDO: EFLEZIO DOS SANTOS SILVA, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARLA DE SOUSA MARQUES - PI9371-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
 

Visa o recurso a reforma total da sentença (pp. 77/80 ID. N° 3703367) que julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Parnaguá/PI a pagar à EFLÉZIO DOS SANTOS SILVA as verbas salariais referentes aos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e abril de 2013 e os valores devidos a título de FGTS, correspondentes ao período de competências de 01/03/2012 a 30/04/2013, tendo como base a remuneração do autor, qual seja, um salário-mínimo, assegurada a dedução dos valores creditados e provados, desde que devidamente liberados. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que os depósitos deveriam ter sido realizados. 

Em suas razões, a parte recorrente alega: da prescrição da verba principal e consequentemente dos seus acessórios – Súmula 206 do TST. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a prescrição das parcelas remuneratórias principais (salário) e acessórias (FGTS) que entende o Apelado lhe serem devidas, conforme os argumentos acima delineados, devendo assim a sentença ser reformada em sua totalidade julgando a mesma com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição.

A primeira regra de prescrição a ser observada para a análise da pretensão aos depósitos de FGTS diz respeito à prescrição bienal , aplicável a qualquer reclamatória trabalhista, nos termos do artigo 7º , XXIX , da Constituição Federal .

Independente do prazo incidente para a apuração das parcelas devidas - se trintenário ou quinquenal, levando-se em conta o novo direcionamento do STF (ARE 709212/DF ), já incorporado na redação da Súmula 362 do TST - , impõe-se a observância da prescrição bienal para o ajuizamento da demanda.

Observada a prescrição bienal, inserta no dispositivo constitucional citado, passa-se à verificação do prazo para a apuração dos créditos vindicados, conforme incidência dos itens I ou II do verbete, em obediência à decisão do STF e respectiva modulação de efeitos.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora laborou até 31 de março de 2013 (página 28 ID. N° 3703366) e a ação só fora ajuizada em 22 de abril de 2015. Dessa forma, houve o transcurso de prazo superior a dois anos entre a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para acolher a prejudicial de mérito – prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.  

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0000302-93.2015.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

EFLEZIO DOS SANTOS SILVA

Publicação

22/11/2022