TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-29.2022.8.18.0141
RECORRENTE: SAMIA CAROLINE MARTINS VIANA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-29.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: SAMIA CAROLINE MARTINS VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO LEONARDO DA ROCHA SANTOS - PI14042-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 8103049), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexistência do débito de R$ 541,19 (quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos) e a nulidade de todas as negativações dele decorrentes, bem como condenou o demandado a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Inconformada, a demandada apresenta recurso (ID. N° 2704308), sustentando, em suma: das razões da reforma: negativação preexistente – SÚMULA 385 STJ - ausência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.
Também inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo, em suma, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandado.
Assim, restando comprovada que a inscrição é indevida, posto que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, devendo a parte Recorrente/demandado suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso, conforme documento apresentado, há negativações preexistentes no nome da parte autora. Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais ou majoração dos danos morais, como pretente a parte autora recorrente. No entanto, é direito do consumidor ao cancelamento da inscrição indevida
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar-lhe provimento em parte apenas ao recurso interposto pela demandada a fim excluir a condenação pos danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0800534-29.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSAMIA CAROLINE MARTINS VIANA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação22/11/2022