TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753660-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO, GUSTAVO KLOH MULLER NEVES
AGRAVADO: ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE SOUZA GRANJA, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, EDUARDO DA ROCHA CARDOSO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada das alegações aduzidas pelas partes acerca da irregularidade na contratação dos planos, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.
2. As questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual mostra-se prudente a suspensão do levantamento dos valores, ante o perigo de irreversibilidade da medida.
3. Seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar a quem pertença o direito, ou seja, se no caso não houve nulidade na relação contratual.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS OLÍMPIO DE MELO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo n.° 0806521-83.2021.8.18.0140) que lhe move ÁLVARO BENÍCIO FERRO GOMES, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que o Banco do Brasil e Brasilprev suspendam qualquer ato tendente a realizar a transferência de todo e qualquer valor existente em qualquer dos fundos de pensão ou contas de investimento de Antônio Olímpio de Melo e tenham como beneficiário o ora agravante.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a ação principal foi proposta após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento da liminar. Sustenta que o Sr. Antônio Olímpio de Melo não deixou herdeiros necessários e que este deixou vários bens, argumento este diverso do apresentado pelos autores. Alega que os planos de previdência foram contratados de forma lícita sem prejuízo de eventual partilha de bens, uma vez que o falecido não deixou herdeiros necessários. Diz que os valores não integram a herança a partilhar. Ressalta que não há prejuízo à legítima pois não existem herdeiros necessários e os valores dos contratos discutidos não representam metade dos bens a partilhar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Intimado, o agravado, Brasilprev, apresentou contrarrazões (ID 4239378), aduzindo, em síntese, que o agravante consta como beneficiário dos dois planos e não verifica qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação dos mesmos.
O agravado Álvaro Benício Oliveira Ferro Gomes apresentou contrarrazões (ID 4302407), na qual relatou que o falecido, Antônio Olímpio de Melo, quando já encontrava-se com problemas de saúde, realizou investimentos fora do padrão. Narrou que o contrato ora combatido, no resgate, o titular teria 99 anos. Alegou que as instituições financeiras se aproveitaram da vulnerabilidade do falecido para incitar a realização das contratações. Expôs que o prazo para ingresso da ação principal deve ser contado em dias úteis. Pontuou que a discussão na ação diz respeito a vício de consentimento na contratação dos planos de previdência, uma vez que o falecido não possuía condições mentais de celebrar o negócio, ante as diversas doenças que possuía e sua idade avançada. Sustentou que inexiste perigo na demora no bloqueio dos valores. Pugnou pelo improvimento do recurso.
Intimado, o agravado Banco do Brasil deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão de ID 4450316, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Banco do Brasil apresentou manifestação no ID 4716368 pugnando pela declaração de sua ilegitimidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Cinge-se o presente recurso acerca da determinação de suspensão de qualquer transferência de valores relativos a contratos celebrados pelo falecido Antônio Olímpio de Melo.
Ressalte-se que a ação, na origem, diz respeito à suposta irregularidade na realização de dois planos de previdência privada (VGBL), os quais o falecido teria deixado para o seu irmão, ora agravante.
Importante destacar que os planos VGBL, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza jurídica de seguro de vida, não integrando o monte da herança. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VGBL. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VGBL. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VGBL. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VGBL.. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ. O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) constitui plano de previdência privada e possui natureza jurídica de seguro de vida que, por ocasião do óbito do contratante, será transmitido para a pessoa expressamente indicada no instrumento contratual como beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se afastando a caracterização do VGBL como herança ou plano de previdência complementar, sendo incabível, portanto, a incidência do ITCD. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000212615975001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2022)
Consoante dispõe a lei 9.514/97, o leilão extrajudicial de alienação fiduciária acontecerá quando o devedor atrasar as parcelas do financiamento:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, os agravados, herdeiros do falecido, apontam supostas irregularidades na realização dos planos.
Nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada das alegações aduzidas pelas partes acerca da irregularidade na contratação dos planos, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.
In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual mostra-se prudente a suspensão do levantamento dos valores, ante o perigo de irreversibilidade da medida.
Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado.
(TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)
Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar a quem pertença o direito, ou seja, se no caso não houve nulidade na relação contratual.
Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, não merecendo reforma.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0753660-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO
RéuALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES
Publicação11/10/2022