TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-21.2017.8.18.0068
APELANTE: DELZUITA FORTES VAZ NETA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. RESTABELECIMENTO DE SEGUNDO TURNO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.
II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação “no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente”, alegando que: “não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo”.
IV. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
V. No caso o ato que entendeu pela desnecessidade de laboro em segundo turno da Autora trata-se de ato único de efeito concreto, portanto passível de prescrição.
VI. Alega a Autora que, em Janeiro de 2005 o Município requerido reduziu sua carga horaria de trabalho para 20 horas semanais, porém somente propôs a presente ação em 2016, logo caracterizada a prescrição do fundo de direito.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação “no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente”, alegando que: “não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Observa-se que o entendimento firmado na Sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, de modo que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do STJ. Vejamos:
STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.
1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016)
STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N. 5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 538.069/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017)
No caso o ato que entendeu pela desnecessidade de laboro em segundo turno da Autora trata-se de ato único de efeito concreto, portanto passível de prescrição.
Alega a Autora que, em Janeiro de 2005 o Município requerido reduziu sua carga horária de trabalho para 20 horas semanais, porém somente propôs a presente ação em 2016, logo caracterizada a prescrição do fundo de direito.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida, ante a configuração da prescrição do fundo de direito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000013-21.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDELZUITA FORTES VAZ NETA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação07/06/2024