Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000013-21.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. RESTABELECIMENTO DE SEGUNDO TURNO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério. II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”. III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação “no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente”, alegando que: “não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo”. IV. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. V. No caso o ato que entendeu pela desnecessidade de laboro em segundo turno da Autora trata-se de ato único de efeito concreto, portanto passível de prescrição. VI. Alega a Autora que, em Janeiro de 2005 o Município requerido reduziu sua carga horaria de trabalho para 20 horas semanais, porém somente propôs a presente ação em 2016, logo caracterizada a prescrição do fundo de direito. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-21.2017.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-21.2017.8.18.0068

APELANTE: DELZUITA FORTES VAZ NETA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. RESTABELECIMENTO DE SEGUNDO TURNO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZAÇÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.

II. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.

III. A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação “no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente”, alegando que: “não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo”. 

IV. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.

V. No caso o ato que entendeu pela desnecessidade de laboro em segundo turno da Autora trata-se de ato único de efeito concreto, portanto passível de prescrição.

VI. Alega a Autora que, em Janeiro de 2005 o Município requerido reduziu sua carga horaria de trabalho para 20 horas semanais, porém somente propôs a presente ação em 2016, logo caracterizada a prescrição do fundo de direito.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.

A Servidora/Autora interpôs recurso de Apelação “no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição do Fundo de Direito, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente”, alegando que: “não há o que se falar em Prescrição de fundo de direito de obrigações de trato sucessivo, que são as situações jurídicas, atos irregulares, que se renovam mês a mês e que, na prática, só aumentam a lesão provocada e a perpetuam pelo tempo”. 

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000013-21.2017.8.18.0068 proposta em face do Município/Apelado, visando o restabelecimento do segundo turno de magistério.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, entendendo que: “No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade, ainda no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até a sua propositura já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, ficando assim configurada a prescrição do fundo de direito”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Observa-se que o entendimento firmado na Sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, de modo que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85 do STJ. Vejamos:

STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)

 

STJ. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO.

1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 1.422.247/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016)

 

STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. LEI N. 5.645/1970. REENQUADRAMENTO. ATO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 85 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. "É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016).

2. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 538.069/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/5/2017)

No caso o ato que entendeu pela desnecessidade de laboro em segundo turno da Autora trata-se de ato único de efeito concreto, portanto passível de prescrição.

Alega a Autora que, em Janeiro de 2005 o Município requerido reduziu sua carga horária de trabalho para 20 horas semanais, porém somente propôs a presente ação em 2016, logo caracterizada a prescrição do fundo de direito.

Assim, não merece reforma a sentença recorrida, ante a configuração da prescrição do fundo de direito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0000013-21.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DELZUITA FORTES VAZ NETA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

07/06/2024