Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809184-44.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO EXECUTADO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. 1. As condutas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça encontram-se espalhadas pela legislação adjetiva, sendo a multa correlata, em regra, revertida em favor do Estado. Excepciona a regra, todavia, as condutas praticadas pelo executado no processo executivo, que são revertidas em favor do próprio exequente. 2. A simples omissão na indicação de bens passíveis de penhora, por si só, não tem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, para tanto, restar demonstrado o dolo do executado de frustrar a execução, protelando ilegitimamente o processo executivo, o que não se constata do caso sub examine, motivo pelo qual se entende pelo afastamento da multa imposta na origem. 3. Por sua vez, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. No caso dos autos, todavia, entende-se, diversamente do arguido pelo apelante, que a conduta do apelante, ao efetuar a quitação do bem, não se configura em fraude processual. Pelo contrário, a conduta adotada pelo apelado foi impulsionada justamente pela desídia do apelante em adimplir com o pagamento que lhe era incumbido, visando ao aumento do débito que restava em seu nome junto à instituição financeira, de modo que a obrigação do executado de adimplir com os valores respectivos em nada foi impactada com o referido ato. 5. Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido para excluir a condenação do apelante, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de indenização, destinada ao apelado, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809184-44.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809184-44.2017.8.18.0140

APELANTE: WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA, MUNIZ CAR MULTIMARCAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ELIAS CARNIB NETO, MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA

APELADO: ANDRE CASTELO BRANCO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO EXECUTADO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. 

1. As condutas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça encontram-se espalhadas pela legislação adjetiva, sendo a multa correlata, em regra, revertida em favor do Estado. Excepciona a regra, todavia, as condutas praticadas pelo executado no processo executivo, que são revertidas em favor do próprio exequente.

2. A simples omissão na indicação de bens passíveis de penhora, por si só, não tem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, para tanto, restar demonstrado o dolo do executado de frustrar a execução, protelando ilegitimamente o processo executivo, o que não se constata do caso sub examine, motivo pelo qual se entende pelo afastamento da multa imposta na origem.

3. Por sua vez, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

4. No caso dos autos, todavia, entende-se, diversamente do arguido pelo apelante, que a conduta do apelante, ao efetuar a quitação do bem, não se configura em fraude processual. Pelo contrário, a conduta adotada pelo apelado foi impulsionada justamente pela desídia do apelante em adimplir com o pagamento que lhe era incumbido, visando ao aumento do débito que restava em seu nome junto à instituição financeira, de modo que a obrigação do executado de adimplir com os valores respectivos em nada foi impactada com o referido ato.

 

5. Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido para excluir a condenação do apelante, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de indenização, destinada ao apelado, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, mantendo a sentença nos demais termos.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/ DANOS MORAIS (Processo n.º 0809184-44.2017.8.18.0140), ajuizada por ANDRE CASTELO BRANCO RIBEIRO.

Na sentença (ID 5287851), o d. juízo de 1º grau rejeitou o pedido de bloqueio de valores nas contas da W-CAR, de aplicação da multa prevista no contrato firmado entre o exequente e a W-CAR, bem assim de condenação do executado a lhe indenizar por danos morais; com fundamento nos incisos II e V do art. 80 do CPC, condenou a empresa MUNIZ CAR MULTIMARCAR LTDA, nome fantasia W-CAR, a pagar multa equivalente a 10% do valor atualizado da execução, ante o reconhecimento de sua litigância de má-fé; indeferiu o pedido de condenação do exequente por litigar de má-fé; considerou que não há contradição entre os valores cobrados, mas apenas adequação na medida em que os encargos foram sendo quitados, motivo pelo qual afastou a alegação de contradição sustentada pelo executado; indeferiu a revogação da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão em tela, por considerar que não há irregularidade formal apta a ensejar a anulação da expedição do mandado de busca e apreensão ou de qualquer outro ato processual; aplicou ao executado multa equivalente a 5% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente; determinou que a Secretaria/Gabinete materialize a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA e SPC, utilizando-se a plataforma de serviço eletrônica SERASAJUD, bem assim juntando aos autos prova da realização da diligência; deferiu o pedido de remoção do veículo CHEVROLET S10 LTZ FD2, PLACA OEB 6496, da cidade de Água Branca/PI para Teresina/PI, do local em que se encontra, colocando-o sob depósito e guarda do exequente ANDRÉ CASTELO BRANCO RIBEIRO, até posterior deliberação, estabelecendo que o exequente ficará responsável pelo depósito e guarda do veículo, contudo, deverá se abster de utilizar o bem, devendo, ainda, no prazo de 05 dias, após a diligência supra, indicar o local onde o veículo ficará guardado.

Inicialmente, o executado opôs os embargos de declaração de ID 5287865, alegando omissão no julgado quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como quanto à alegação de inconsistência do valor da execução e ao pedido de manutenção do veículo apreendido. Argumentou a existência de contradição no julgado, quanto à condenação da parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça. Os aclaratórios, todavia, foram conhecidos e, no mérito, improvidos, em decisão de ID 5287874.

Irresignado com a sentença, o executado interpôs a apelação de ID 5287895, impugnando, em suma, a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que a indicação de bens à penhora não é figura essencial do processo executivo, uma vez que não é obrigatório, podendo o Juiz, inclusive, se assim entender, realizar a penhora sobre bens indicados pelo credor, sem intimar a parte devedora. Defendeu que para caracterização como ato atentatório, é necessária conduta processualmente dolosa, visando a protelação do feito, o que não ocorreu no caso. Segundo o apelante, o próprio apelado já havia realizado a quitação do bem, sendo que a apresentação do valor da quitação realizada modificaria o valor apontado pelo não cumprimento, o que não foi feito, merecendo, por este fato, ser condenado por litigância de má-fé, por se caracterizar em fraude processual. Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, dando-se provimento ao pleito de condenação do apelado em litigância de má-fé, bem como excluindo-se a multa dada ao apelante por ato atentatório pela não indicação de bens passíveis de penhora.

Instado a apresentar contrarrazões, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5287900), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Tendo havido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, em despacho de ID 5833966, determinei a intimação do apelante para juntar documentos atualizados que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.

Intimado, o apelante efetuou o pagamento das custas processuais, consoante comprovante de ID 6437056.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6828538).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 6955862).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

    VOTO

    Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando condenou o apelante ao pagamento, ao exequente, de multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, embora devidamente intimado a indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte.

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

Segundo a doutrina de Daniel Neves,

“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)

Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(…)

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Como se extrai dos dispositivos supra, as condutas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça encontram-se espalhadas pela legislação adjetiva, sendo a multa correlata, em regra, revertida em favor do Estado. Excepciona a regra, todavia, as condutas praticadas pelo executado no processo executivo, que são revertidas em favor do próprio exequente.

Segundo a doutrina de Fredie Didier, o ato atentatório à dignidade da justiça:

Tem por objetivo, portanto, evitar ou, se necessário, punir qualquer tipo de conduta que represente uma afronta ao órgão julgador (na qualidade de representante do Estado-juiz no exercício da função jurisdicional), que lhe ofenda a honra e o decoro, prejudicando o per#feito andamento do feito - o que obsta, por fim, a entrega de uma tutela célere, justa e eficaz. (…) Visando preservar a ética e a probidade na execução, impõe o legislador, no art. 774, CPC, deveres de lealdade e cooperação especificamente para o executado, exigindo que contribua para efetividade da prestação jurisdicional. Desrespeitados esses deveres, incorre o executado em conduta, comissiva ou omissiva, atentatória à dignidade da justiça, ilícito processual (abuso do seu direito de litigar /atuar em juízo157), tipificado nas hipóteses do art. 77 4158 (com um rol meramente exemplificativo, como revelam o art. 918, parágrafo único159-160 e o enunciado n. 586, FPPC161), e sancionado na forma do artigo 774, parágrafo único162• (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Pág. 419)

Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que o apelante pretende o afastamento da sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o fundamento de que a indicação de bens à penhora não é figura essencial do processo executivo, uma vez que não é obrigatório, podendo o Juiz, inclusive, se assim entender, realizar a penhora sobre bens indicados pelo credor, sem intimar a parte devedora.

Em que pese o estabelecido no art. 774, V, do CPC, elencando a conduta do executado de, embora devidamente intimado, não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, como passível de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, é entendimento da melhor jurisprudência que a simples omissão na indicação de bens passíveis de penhora, por si só, não tem o condão de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, para tanto, restar demonstrado o dolo do executado de frustrar a execução, protelando ilegitimamente o processo executivo.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:

Embargos de declaração. Alegação de contradição e obscuridade. Venerando Acórdão que deixou de fundamentar o afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça na ausência de indicação de bens à penhora. Correção sem qualquer alteração na conclusão exarada. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora que, por si só, não resulta em conduta atentatória à dignidade da justiça. Conjuntura dos autos que não demonstra a intenção deliberada das agravantes no sentido de ocultar bens de sua propriedade, ou impor resistência ilegítima ao salutar andamento da marcha processual. Embargos acolhidos para sanar o vício, mantendo-se o afastamento da multa.

(TJ-SP - EMBDECCV: 21859646620228260000 SP 2185964-66.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 02/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AFASTADA. A indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, ao passo que é dever do exequente. Uma vez que considerada faculdade da parte, a simples falta de indicação de bens à penhora não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de conduta processualmente dolosa, visando a protelação do feito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes desta Corte. Multa afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080228927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2019).

(TJ-RS - AI: 70080228927 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2019)

Na esteira da jurisprudência supra, infere-se que a mera ausência de indicação de bens à penhora, isoladamente considerada, não pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessário que a conjuntura processual evidencie a intenção do executado de, dolosamente, retardar o curso da demanda executiva, o que não se constata do caso sub examine, motivo pelo qual se entende pelo afastamento da multa imposta na origem.

De igual sorte, o apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau para o fim de condenação do apelado à litigância de má-fé, por haver realizado a quitação do bem, sem a informação nos autos e sem a apresentação do valor relativo à quitação, o que modificaria o valor apontado pelo não cumprimento.

Sobre a temática, cumpre transcrever o que estabelece o Código de Processo Civil a respeito da litigância de má-fé. Senão vejamos.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

No caso dos autos, todavia, entende-se, diversamente do arguido pelo apelante, que a conduta do apelante, ao efetuar a quitação do bem, não se configura em fraude processual. Pelo contrário, a conduta adotada pelo apelado foi impulsionada justamente pela desídia do apelante em adimplir com o pagamento que lhe era incumbido, visando ao aumento do débito que restava em seu nome junto à instituição financeira, de modo que a obrigação do executado de adimplir com os valores respectivos em nada foi impactada com o referido ato.

Nesta esteira, entende-se que, quanto ao ponto, merece manutenção a sentença vergastada, na medida em que não se apura a existência de litigância de má-fé na conduta do exequente, não havendo que se falar em fraude processual.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação do apelante, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de indenização, destinada ao apelado, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, mantendo a sentença nos demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator 

Detalhes

Processo

0809184-44.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

WOOSLEN HOOVEN TAVARES LIMA

Réu

ANDRE CASTELO BRANCO RIBEIRO

Publicação

20/10/2022