Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801114-21.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801114-21.2019.8.18.0123 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801114-21.2019.8.18.0123

RECORRENTE: HELENITA BARROS FONSECA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA FONSECA LEITE

RECORRIDO: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO A UM DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora teria constatado negativação indevida em cadastro de devedores. A autora alega ser fiadora de contrato de aluguel realizado pela parte ré e pelo sr. Alexandre Soares Castelo Branco. No final do ano de 2018, o sr. Alexandre teria atrasado o aluguel do mês de dezembro, mas cumpriu com sua obrigação no dia 06/02/2019. Mesmo com a obrigação cumprida, a requerente teria sido surpreendida com uma carta do SPC/Serasa, informando que seu nome constava em cadastro de devedores. Requer que seja a empresa condenada a pagar em dobro o valor cobrado de R$ 1.400 (mil e quatrocentos reais) e a pagar R$ 3.000 (três mil reais) a títulos de dano moral.

Decisão que defere tutela de urgência de natureza antecipatória, determinando que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida questionada.

Sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, determinando à parte requerida que proceda a retirada do nome da requerente HELENITA BARROS FONSECA dos cadastros de inadimplentes por conta da dívida discutida nestes autos, a qual já se encontra paga, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer que seja reformulada a sentença combatida, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o dobro do valor cobrado indevidamente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise da documentação presente nos autos, observa-se que a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes se deu de maneira indevida em relação ao débito de 11/2018, que já havia sido pago na data da inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, porém se deu de forma devida quanto ao débito de 12/2018, que foi pago posteriormente à data da solicitação da inclusão. Considerando a existência de inscrição devida, não é cabível indenização por danos morais. Além disso, na hipótese dos autos não há que se falar em repetição do indébito, visto não se tratar de cobrança ou pagamento indevido.

Isso posto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, porém a exigibilidade deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.


 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0801114-21.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HELENITA BARROS FONSECA

Réu

RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME

Publicação

15/12/2022