Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800224-87.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TAR BANC MOVIM (E)” E “TAR EXTRATO MÊS (E)”. TARIFAS DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800224-87.2018.8.18.0068 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800224-87.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: SANTANA MENDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TAR BANC MOVIM (E)” E “TAR EXTRATO MÊS (E)”. TARIFAS DE EMISSÃO DE EXTRATOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN. GRATUIDADE DE DOIS EXTRATOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A COBRANÇA SE REFERE AOS EXTRATOS GRATUITOS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas, a título de TARIFA BANCÁRIA MOVIMENTO (E), TARIFA BANCÁRIA, TARIFA EXTRATO MÊS (E). Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a)por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TAR BANC MOVIM (E)”, “TARIFA BANCÁRIA” e “TAR EXTRATO MÊS (E), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declara, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.

Decisão que ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO unicamente para retirar do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios.

Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega que não ocorreu falha na prestação de serviços pelo Banco, mas cobrança de tarifas contratualmente previstas. Requer reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Analisando os extratos apresentados pela parte autora, observa que a cobrança da TARIFA BANCÁRIA EXTRATO movimento (E) e TARIFA EXTRATO MÊS pela instituição bancária é devida. O art. 2º, I, alínea “e”, da Resolução nº 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN) prevê que o banco está obrigado a fornecer somente dois extratos mensais sem custos para o consumidor. Havendo a emissão de mais, o consumidor deverá arcar com as referidas despesas.

No caso dos autos, inexiste prova de que o autor emitiu apenas dois extratos mensais, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, em relação às demais TARIFAS BANCÁRIAS requeridas em petição inicial, tem-se que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças das referidas tarifas, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos III e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir a restituição em dobro do valor efetivamente descontados sob as rubricas “TAR BANC MOVIM (E)” e “TAR EXTRATO MÊS (E)”, bem como excluir a condenação por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800224-87.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SANTANA MENDES FERREIRA

Publicação

15/12/2022