TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755346-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RAIMUNDO INACIO FILHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALORES AO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que o banco ora agravante, a quem cabe produzir tal prova, junte aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
2. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
3. A multa aplicada guarda correspondência com o descumprimento da decisão judicial, incidindo diariamente em relação à desconto eventualmente realizado pela instituição financeira, após determinada sua suspensão pela decisão agravada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0832521-23.2021.8.18.0140), ajuizada por RAIMUNDO INACIO FILHO, ora agravado.
Na referida decisão (Id. Num. 7534452), o d. Juízo de 1º grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes da contratação objeto de discussão, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, art. 297).
Em suas razões (Id. Num. 7424888), o banco agravante afirma a validade da contratação, razão pela qual é seu direito realizar os descontos. Acrescenta a excessividade da multa, bem como, que esta foi fixada por dia de descumprimento ao passo que o evento é mensal (desconto mensal). Requer o conhecimento e provimento do recurso com a concessão, antecipada, de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja autorizado a realizar os descontos ora suspensos.
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 7542844.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7712942).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o presente recurso acerca de decisão proferida na origem, que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, ora agravada. A demanda na origem, por sua vez, versa sobre a legalidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Destaco que, resta evidente, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que o banco ora agravante, a quem cabe produzir tal prova, junte aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Compulsando os autos de origem (Proc. nº 0832521-23.2021.8.18.0140) verifico que, embora o banco réu/agravante já tenha sido citado, não juntou aos autos o referido contrato. Tampouco apresentou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Súmula nº 18 do TJPI).
Nessa medida, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, entendo como afastada a perfectibilidade da relação contratual supostamente firmada entre as partes.
Quanto à multa por descumprimento arbitrada na origem, destaco que a medida deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais (Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito).
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
Deste modo, no que concerne ao valor da multa arbitrada (R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00), entendo que este é razoável e proporcional ao valor atribuído à causa na origem (R$ 14.042,46 – Id. Num. 7534455 Pág. 22), bem como, considerado o valor dos descontos realizados no benefício do agravado em montante superior a R$ 300,00 (trezentos reais) – Id. Num. 7534455 Pág. 28.
No que concerne à periodicidade diária da multa aplicada, afirma o agravante que tratando-se o desconto de evento mensal, a multa deveria incidir apenas mensalmente, em caso de descumprimento.
Neste ponto, entendo também não assistir razão ao agravante, uma vez que, a multa aplicada guarda correspondência com o descumprimento da decisão judicial, incidindo diariamente em relação à desconto eventualmente realizado pela instituição financeira, após determinada sua suspensão pela decisão agravada.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE POR EVENTO. - Para a concessão da tutela deferida pela decisão agravada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300, CPC/15 - Presente os pressupostos legais, a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos das parcelas do financiamento nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe - Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, justifica-se a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar - O valor da multa cominatória fixada na hipótese de descumprimento da determinação judicial deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A periodicidade da incidência da multa deve guardar correspondência com o evento de descumprimento da obrigação de não fazer. Ou seja, a multa incidirá na hipótese da instituição financeira promover os descontos em benefício previdenciário, enquanto esses foram suspensos pela decisão agravada.
(TJ-MG - AI: 10000212679120001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO - PERIODICIDADE POR EVENTO - REDUÇÃO DE VALOR. - A periodicidade da incidência da multa deve guardar correspondência com o evento de descumprimento da obrigação de não fazer. Ou seja, a multa incidirá na hipótese da instituição financeira promover os descontos em benefício previdenciário, enquanto esses foram suspensos pela decisão agravada.
(TJ-MG - AI: 10000206016149001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2021).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao instrumental.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0755346-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO INACIO FILHO
Publicação11/11/2022