TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003180-58.2016.8.18.0140
APELANTE: CLEIDE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCABÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DO DESISTENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos após o objeto ser restituído mediante acordo extrajudicial. As supostas avarias causadas no veículo podem ser demandadas em ação própria de conhecimento. 2. Por outro lado, na ação de origem, o Banco apelado requereu a desistência da ação. Destarte, neste ponto, não caberia condenação à Apelante ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 90, do CPC. 3. Apelação provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003180-58.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLEIDE DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO - PI7430-A
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE DA SILVA CARVALHO irresignada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta que purgou a mora, o que lhe deu direito a receber o veículo objeto da ação de volta, porém o veículo lhe foi entregue com inúmeras avarias, pois ele foi transportado para outra cidade sem autorização judicial. Aduz que, apresentado o orçamento para a reparação dos danos no valor de R$ 13.554,59 (treze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), requerendo o seu pagamento, o Juízo a quo sentenciou indeferindo o pedido com o fundamento de que a presente ação não comporta tal pedido. Considera que deve ocorrer a conversão da ação de busca apreensão em perdas e danos, já que a mora foi purgada, devendo nesta ação ser devolvido o bem no mesmo estado que foi apreendido, com não ocorreu, deve, assim, ser determinada a continuidade do processo para que, por fim, seja pago os danos que o autor, ora recorrido causou a requerida, ora recorrente. Desse modo, requer-se que seja anulada e/ou reformada a Sentença para que seja convertida a ação de busca e apreensão em perdas e danos, para ao fim condenar o recorrido ao pagamento dos danos causados a recorrente, no valor do orçamento apresentado, o qual deverá ser atualizado com juros e correção monetária. Contrarrazões em defesa da sentença. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos.
Não assiste razão à Apelante.
Não é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos após o objeto ser restituído mediante acordo extrajudicial. As supostas avarias causadas no veículo podem ser demandadas em ação própria de conhecimento, eis que, “[...] na estreita via da ação de busca e apreensão não é cabível a discussão sobre a indenização por dano material e moral em razão da deterioração do veículo, sendo certo que deve ser proposta ação autônoma, com a devida instrução probatória”. Nesta perspectiva é a orientação da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - APREENSÃO DO BEM OBJETO DA AÇÃO - PURGA DA MORA PELO DEVEDOR - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA PELO CREDOR NA PEÇA INAUGURAL - ABRANGÊNCIA - INTEGRALIDADE DO DÉBITO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE PERDAS E DANOS - DETERIORAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. -O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecido, afastando-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade -Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido - Na estreita via da ação de busca e apreensão não é cabível a discussão sobre a indenização por dano material e moral em razão da deterioração do veículo, sendo certo que deve ser proposta ação autônoma, com a devida instrução probatória. (TJ-MG - AC: 10000170709976002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019).
Neste ponto, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
Por outro lado, na ação de origem, o Banco apelado requereu a desistência da ação. Destarte, neste ponto, não caberia condenação à Apelante ao pagamento das despesas e honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 90, do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Neste ponto, com razão a Apelante.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir, em parte, as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação interposta para reformar o dispositivo da sentença quanto a condenação da Apelante nas custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Relator
Teresina, 10/10/2022
0003180-58.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCLEIDE DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação10/10/2022