Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800117-70.2021.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800117-70.2021.8.18.0122 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-70.2021.8.18.0122

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE CARVALHO CUNHA, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800117-70.2021.8.18.0122

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE CARVALHO CUNHA, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de dois empréstimos consignados realizados sem o seu consentimento, porém foram depositados os valores em sua conta e que, por não ter celebrado o contrato, ao ajuizar a presente ação, fez depósito judicial dos valores referidos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a título de danos morais provocados à parte autora pelo desconto indevido, no valor de R$ 2.000,00, declarar nulo os contratos discutidos no processo e determinar a suspensão imediata dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora referente aos contratos citados, condenar o requerido na restituição, na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, de todos os valores descontados no benefício da parte autora, inclusive os valores descontados após a propositura da ação, Determinar que os valores a título de indenização por danos morais e de repetição de indébito sejam descontados do depósito judicial de ID nº 17119188, havendo saldo remanescente, que este seja restituído ao requerido. (Id nº 7900906).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado com a parte recorrida, quanto a possibilidade de fraude o recorrente não tem nenhuma culpa no evento recorrido, não existindo pressupostos da responsabilidade objetiva, pois não há defeito na prestação do serviço, uma vez que os descontos discutidos são legais, assim, não cabe a repetição de indébito em dobro, uma vez que não há má-fé do banco recorrente, desse modo, não há danos morais, questiona o valor dos danos morais, (Id nº 7900909)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos questionados (contrato nº 341492904-6 e 340155641-4).

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Contudo, como informado pela recorrida, constam, no seu extrato bancário, dois depósitos com os seguintes valores: R$ 3.225,03 (três mil duzentos e vinte e cinco reais e três centavos) e R$2.388,56 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (Id 7900877, pag. 4), embora tenha sido feito o depósito judicial do referido valor.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, não atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém impossível reformar a sentença neste ponto devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800117-70.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ARAUJO DE CARVALHO CUNHA

Publicação

21/11/2022