Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800184-71.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR E MUDANÇA DA PERIODICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-71.2019.8.18.0068 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-71.2019.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: KATIA SILENE DO CARMO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR E MUDANÇA DA PERIODICIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas, a título de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO e outras denominações”. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao autor.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Declara inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos imediatamente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento.

Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: necessidade de observação do princípio do pacta sunt servanda, exercício regular de direito, ausência de prova e descabimento dos danos, inexistência de dano, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Requer que seja inteiramente provido o recurso para reforma da sentença, com afastamento da condenação em repetição do indébito e a título de danos morais, ou sua redução.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

cc

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos III e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas.

Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo ao fixar a multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, deveria especificar que a penalidade incidiria por cada desconto e não por dia, dada a natureza da obrigação. Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação, devendo a multa ser compatibilizada com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.

Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir os danos morais, além de minorar a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando e modificando a periodicidade da incidência desta, compatibilizando-se com a espécie da obrigação, devendo ocorrer a incidência por ato de descumprimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800184-71.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

KATIA SILENE DO CARMO

Publicação

07/12/2022