PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0751906-78.2021.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogada: Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI nº 16.983)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800813-80.2020.8.18.0045, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em que o magistrado de piso deferiu o pedido de liminar vindicado, para determinar a “suspensão do pagamento por parte do Município de Castelo do Piauí-PI dos valores relativos à execução do contrato administrativo firmado entre a municipalidade e a empresa M. ABREU & OLIVEIRA LTDA (COMERCIAL “NETO”) referente à tomada de preço 07/2020 (Procedimento nº 11/2020)”
A demanda de origem trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo órgão ministerial estadual em face do Município de Castelo do Piauí, cujo fato apurado reporta-se a possível irregularidade na contratação de empresa para fornecimento de merendas escolares.
O juízo a quo deferiu a tutela cautelar requerida, determinando a suspensão imediata dos pagamentos dos valores relativos à execução do contrato em litígio.
Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou a legalidade no procedimento licitatório adotado, qual seja –Tomada de Preço nº 07/2020 (PROCEDIMENTO Nº 11/2020). Argumenta que não existe qualquer conduta/ato praticado pelo agravante que se conclui pela irregularidade na contratação da empresa M ABREU & OLIVEIRA LTDA para fornecimento/disponibilização de merenda escolar, bem como gêneros alimentícios para todas as secretarias do município de Castelo do Piauí-PI, não há que se falar em dano ao erário público ou dolo por parte do agravante.
Inicialmente distribuídos ao Des. José Francisco do Nascimento, em decisão de Id 3574856, este concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a sustação da decisão que decretou a suspensão dos pagamentos.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 5614814) alegando, em síntese, que com a realização de todos os pagamentos relativos ao contrato em apreço, o encerramento do mesmo e a realização de novas licitações referentes ao objeto da ação de origem, tornam patente a perda do objeto do presente recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso (Id. 7445622).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante, em virtude da informação trazida pelo agravante no sentido de que os pagamentos objeto do pedido de suspensão foram efetivamente realizados, e encerrado o contrato sob litígio.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
Oficie-se o Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de outubro de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751906-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022