TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754734-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de pessoa física encontra-se regulado pelo art. 98 e seguinte do Código de Processo Civil, ostentando a presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2 - A agravante percebe remuneração líquida elevada, não tendo juntado aos autos quaisquer elementos de comprovem que o pagamento das custas, na forma deferida na origem, possa inviabilizar o custeio de suas despesas básicas.
3 - A presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). Precedentes.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SOLANGE MARIA MACEDO LIMA em face da decisão monocrática (Num. Num. 7272212) proferida por este relator nos autos da Agravo de Instrumento - Processo nº 0753694-93.2022.8.18.0000, interposto pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na referida decisão agravada (Num. 7272212), indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo a decisão proferida na origem que, não concedeu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, reduziu o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e concedeu o parcelamento destas, para que fosse pagas em 10 (dez) prestações.
Em suas razões (Num. 7272200), a agravante afirma a presença de dano grave de difícil reparação em razão das dificuldades de manutenção das despesas familiares. Que não obstante perceba remuneração relativamente alta, não possui condições de arcar com as custas processuais. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Num. 7980437), os agravados (ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) afirmam que a agravante não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, percebe remuneração elevada. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o caso sobre a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 0753694-93.2022.8.18.0000, mantendo-se a decisão proferida na origem que, indeferindo os benefícios da justiça gratuita, reduziu as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e concedeu o parcelamento destas, para serem pagas em 10 (dez) prestações mensais (Num. 7272212).
Sobre o ponto destaco que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor de pessoa física encontra-se regulado pelo art. 98 e seguinte do Código de Processo Civil, ostentando a presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Grifei.
Ressalte-se que, conforme conta dos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0753694-93.2022.8.18.0000, a parte agravante percebe remuneração líquida de R$ 12.471,60 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) - (Num. 6919461 - Pág. 1). Tampouco juntou aos autos quaisquer elementos de comprovem que o pagamento das custas, na forma deferida na origem, possa inviabilizar o custeio de suas despesas básicas.
Assim, não observo que a parte agravante seja incapaz de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaco ainda que, não obstante a recorrente tenha juntado declaração de hipossuficiência (Num. 7272204 - Pág. 1), a presunção de pobreza é relativa, de forma que o magistrado poderá determinar que a parte apresente prova da hipossuficiência financeira (art. 99, §4º, do CPC). Nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - NOVO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS DECURSO DO PRAZO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Deve-se manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pela parte, especialmente se intimada a juntar provas de sua incapacidade econômica ela o faz extemporaneamente - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191349828001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) – Grifei.
Nesse contexto, entendo que a decisão de origem deve ser mantida. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016) – Grifei.
Desta forma, pelos fundamentos acima explicitados, imperioso portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno. Sem reparos portanto a decisão monocrática (Agravo de Instrumento - Processo nº 0753694-93.2022.8.18.0000 - Num.6940422).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0754734-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorSOLANGE MARIA MACEDO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022