Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751207-53.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA, TAMBÉM, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. É possível a mitigação do princípio da identidade física em prol da celeridade processual, de forma que se prestigia a possibilidade de cooperação na realização dos atos processuais, com o fito de dinamizar a justiça. 2. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 3. Provada a existência do fato e existindo indícios de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751207-53.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751207-53.2022.8.18.0000

RECORRENTE: ELVIS BISPO DE SOUSA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA, TAMBÉM, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO.

1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. É possível a mitigação do princípio da identidade física em prol da celeridade processual, de forma que se prestigia a possibilidade de cooperação na realização dos atos processuais, com o fito de dinamizar a justiça.

2. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limitou a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados.

3. Provada a existência do fato e existindo indícios de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado do Piauí, oficiante junto à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ELVIS BISPO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 17/07/2014 (Núm. 6312001 – Pág. 125).

Após instrução, o acusado foi pronunciado nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

A pronúncia foi publicada e o réu dela intimado, vindo sua defesa técnica a recorrer do decisum (Núm. 6312004 – Pág. 43).

Nas razões, suscita o recorrente preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a decisão de pronúncia foi prolatada por autoridade diversa daquela que instruiu o feito. Ainda em sede preliminar, aduz que a decisão é nula por excesso de linguagem. No mérito, pugna pela absolvição sumária, pelo reconhecimento da legítima defesa (Núm. 6312004 – Págs. 44/58).

Em contrarrazões (Núm. 6312004 – Págs. 61/70), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (Núm. 6312002 – Págs. 265/269).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 7000755 – Págs. 01/14).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR

Suscita o recorrente preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento de que ocorreu ofensa ao princípio da identidade física do juiz natural, pois a referida decisão não foi prolatada pelo mesmo magistrado que instruiu o feito.

Não merece prosperar, contudo, a preliminar arguida.

No presente caso, a instrução criminal foi presidida pela MMª Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri e a decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito Sandro Francisco Rodrigues, observando-se o princípio constitucional da celeridade e brevidade dos processos.

Ressalte-se que o réu não demonstrou qualquer prejuízo sofrido.

Conforme preceitua o artigo 563 do Código Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

A propósito acerca da demonstração efetiva do prejuízo lecionam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO M. GOMES FILHO e ANTONIO SCARENCE FERNANDES que:

"O prejuízo que autoriza o reconhecimento da nulidade de ato processual imperfeito pode ser visto sob um duplo aspecto: de um lado, o dano para a garantia do contraditório, assegurada pela Constituição; sob outra ótica, o comprometimento da correção da sentença. (...) deve-se salientar que, seja o prejuízo evidente ou não, ele deve existir para que a nulidade seja decretada. E nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (in "As nulidades no processo penal", 12ª. edição revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2011 - São Paulo - páginas 27-29).

Assim, por não haver ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, uma vez que não se trata de um princípio absoluto, podendo ser mitigado em nome da celeridade processual, e, por não vislumbrar qualquer prejuízo à defesa, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.

Ainda em sede preliminar, alega o recorrente que o MMº Juiz a quo se valeu de excesso de linguagem na decisão que ora se combate.

Todavia, não vejo como acolher tal alegação.

Isso porque, assim como toda decisão emanada pelo Poder Judiciário (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988), a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, respeitando sempre a isenção inerente dessa decisão, para não interferir no julgamento dos jurados.

O próprio legislador delimitou a questão, dispondo, expressamente, no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, que:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Como se sabe, a decisão de pronúncia não pode extrapolar os limites da mera admissibilidade da acusação, o que foi devidamente procedido in casu.

Na espécie, ao contrário do que foi pontuado na peça recursal, entendo que o Juízo, de forma prudente e cautelosa, cuidou sempre de destacar que, ao seu entender, estavam presentes meros indícios de autoria.

Trago trechos da sentença:

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, deve o juiz pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso imputado bem como indícios suficientes de autoria.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Na decisão de pronúncia é defeso ao julgador realizar juízo profundo de mérito sobre a questão jurídica, haja vista a atribuição ser constitucionalmente conferida à competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

[…]

Vigora nesse momento processual o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que, existindo dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, mantendo-se a competência Constitucional de julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Grifos nossos) (Núm. 6312002 – Págs. 15/16).

Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MMº Juiz sentenciante limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.

Ora, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o Magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:

O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)

Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo MMº Juiz sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de ELVIS BISPO DE SOUSA, em face da sentença de pronúncia (Núm. 6312002 – Págs. 211/225), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, pronunciou o denunciado como incurso nas sanções previstas no 121, caput, do Código Penal.

No mérito, pretende o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, a fim de ser absolvido sumariamente, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (Núm. 6312001 – Pág. 25); recognição visuográfica de local de crime (Núm. 6312001 – Págs. 33/41); auto de exame de corpo de delito – exame cadavérico (Núm. 6312001 – Pág. 77); e na prova oral coligida.

No que tange à autoria, Elvis Bispo nega que tivesse intenção de matar a vítima ao alegar que, em legítima defesa, desferiu golpes de faca contra José Valdeci da Silva, mas assim o fez para se defender.

A informante Francisca da Silva Resende, esposa da vítima, afirmou em juízo que:

(…) era esposa da vítima. QUE seu marido era usuário de drogas. QUE vítima e denunciado já haviam discutido outra vez. QUE no dia dos fatos acusado e vítima discutiram. QUE a vítima dizia para a declarante que o acusado estava lhe ameaçando. QUE a vítima era agressiva quando ingeria bebidas alcoolicas. QUE soube por terceiros que a vítima ofereceu dinheiro para que Dona Maria dormisse com ele. QUE Dona Maria o teria enganado, só ficado com o dinheiro. QUE o denunciado e outra pessoa deram pauladas na vítima, causando sua morte. QUE o denunciado mantinha relacionamento com a Sra. Lidia. QUE ouviu dizer que a vítima teria xingado a Sra. Lidia. QUE a vizinha do denunciado disse ter visto o momento em que foram desferidos golpes na cabeça da vítima. QUE o acusado teria ido à casa da vítima cobrar a Dona Maria sobre o valor que havia pago para que esta dormisse com ele.”

A testemunha Paulo Henrique de Sousa Silva, em juízo, disse que:

(…) o denunciado é casado com sua irmã, Lídia. QUE estava no local dos fatos. QUE não presenciou o ocorrido. QUE ouviu dizer que o autor do fato era o denunciado. QUE não soube o motivo do delito. QUE não sabe informar se houve discussão ou se os envolvidos estava armados. QUE a vítima chegou ao local portando um facão, mas não ameaçou ninguém. QUE não havia desentendimento anterior entre vítima e denunciado.

A testemunha Maria José de Sousa Silva, sob o crivo do contraditório, narrou que:

(…) não presenciou o fato. QUE soube dos fatos por terceiros, no dia do fato. QUE os comentário era que o autor do fato era o denunciado. QUE o motivo era que a vítima tinha ameaçado de estupro e morte a esposa do denunciado. QUE ambos estavam embriagados. QUE a vítima estava armada com uma faca de mesa. QUE não sabe a razão das ameaças da vítima contra a Sra. Lídia. QUE o acusado era violento. QUE tereceira pessoa lhe disse ter visto o acusaado pegar um pedaço de pau e desferir três golpes na cabeça da vítima.

Com efeito, não é possível acolher a tese de legítima defesa, como requer o recorrente, porque é imprescindível, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, que o agente aja nos limites da reação necessária contra a agressão injusta, bem como porque não se sabe, estreme de dúvidas, se houve realmente uma injusta agressão por parte da vítima.

Assim sendo, não confirmada a tese de legítima defesa nesta fase do processo, não há falar em absolvição sumária, porquanto não demonstrada suficientemente causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, inciso IV, do CPP).

A narrativa do recorrente, as informações constantes no laudo de exame pericial, bem como as demais provas elencadas, são elementos suficientes à pronúncia do acusado.

Afinal, não se pode subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a competência para analisar a imputação inicial no que diz respeito ao delito doloso contra a vida.

Vale ressaltar que, nesse momento processual, não há juízo definitivo sobre a questão. Cabe ao Conselho de Sentença a decisão sobre a materialidade e autoria. Nessa oportunidade, cabe apenas avaliar se há alicerce para a remessa da questão ao conhecimento da Magistratura Popular.

Nesse sentido, transcreve-se entendimento doutrinário de Heráclito Antônio Mossin:

[...] Se houver dúvida quanto a materialidade ou os indícios suficientes da autoria ou da participação do réu no crime que lhe é assacado, cumpre ao magistrado pronunciá-lo, porquanto no procedimento penal do júri prevalece o in dubio pro societate (na dúvida o juízo deve pronunciar) e não o pro reo, deixando, por conseguinte, à magistratura popular, juízo natural ou constitucional para apreciar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, para decidir a matéria pertinente. (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 287).

Logo, presentes prova da materialidade e de indícios de autoria, é impossível a despronúncia do recorrente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão ora combatida.

Este é o voto.

Teresina, 11/02/2023

Detalhes

Processo

0751207-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELVIS BISPO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023