Acórdão de 2º Grau

Atentado ao Pudor Mediante Fraude 0000616-24.2013.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA – QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE 2/3 – EXTENSO LAPSO TEMPORAL – PROPORCIONALIDADE. 1. Nos crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Na espécie, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária, encontrando-se a materialidade e a autoria devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida, bem como pelo RG da vítima, o qual comprova que era menor de 14 anos na data do cometimento dos abusos. 2. Quanto à continuidade delitiva, conforme bem delineado pelo magistrado de origem, os abusos foram cometidos ao longo de cerca de 7 anos. Ficou concluído, ainda, que os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso. No caso dos autos, verifica-se que os abusos ocorreram em diversas oportunidades, entre os cinco e os doze anos de idade da vítima, perdurando por cerca de 7 anos. Desse modo, tendo em vista extenso lapso temporal, é inviável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos, e, ainda, como constatado que os abusos ocorriam quase que diariamente, entendo correta a aplicação da fração máxima de aumento (2/3) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000616-24.2013.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000616-24.2013.8.18.0072

APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, ALÍNEA “A”, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA – QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE 2/3 – EXTENSO LAPSO TEMPORAL – PROPORCIONALIDADE.

1. Nos crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Na espécie, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária, encontrando-se a materialidade e a autoria devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida, bem como pelo RG da vítima, o qual comprova que era menor de 14 anos na data do cometimento dos abusos.

2. Quanto à continuidade delitiva, conforme bem delineado pelo magistrado de origem, os abusos foram cometidos ao longo de cerca de 7 anos. Ficou concluído, ainda, que os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso. No caso dos autos, verifica-se que os abusos ocorreram em diversas oportunidades, entre os cinco e os doze anos de idade da vítima, perdurando por cerca de 7 anos. Desse modo, tendo em vista extenso lapso temporal, é inviável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos, e, ainda, como constatado que os abusos ocorriam quase que diariamente, entendo correta a aplicação da fração máxima de aumento (2/3) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.

4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Comarca de São Pedro do Piauí/PI, apresentou denúncia contra CARLOS AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Narra a inicial (ID 6345107 – p. 01/065) que, no período compreendido entre os anos de 1999 e 2007, a menor Taynan Soares Cordeiro da Silva, à época do início dos fatos com 05 (cinco) anos de idade, foi vítima de constantes abusos sexuais perpetrados por seu genitor Carlos Augusto da Silva. Aduz a exordial que “A ofendida relatou, no inquérito em anexo: “(…) que nas ocasiões o seu pai tirava as suas roupas, fazia com que a vítima pusesse a boca no pênis dele, acariciava a sua vagina com os dedos, colocava o pênis na sua vagina e ainda tentava introduzir o pênis na sua vagina, chupava os seus seios que isso tudo acontecia quando a declarante era criança, e que ele continuou a fazer isso até a declarante completar 13 (treze) anos de idade (…) que o seu pai a ameaçava e a batia se a declarante não deixasse que ele a acariciasse”.”

A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2015 (ID 6345107 – p. 43).

Designada audiência de instrução e julgamento em 02 de dezembro de 2016 para 14 de março de 2017, audiência redesignada, em razão do acúmulo de serviço, para o dia 13 de junho de 2017, aberta a audiência, realizada a oitiva da vítima, bem como da testemunha Cintia Fernanda Soares, e da depoente Neuridina Soares Cordeiro de Alencar, respectivamente irmã e madrasta da vítima, e interrogatório do réu (ID 6345107 – p. 11/25).

Apresentadas alegações finais, respectivamente, pela acusação e pela defesa em 26 de julho de 2017 e em 26 de outubro de 2017 (ID 6345107 – págs. 127/136 e 139/147).

Sentenciando, em 13 de março de 2021 (ID 7470580 – p. 94/102), o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS AUGUSTO DA SILVA à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 214 c/c o artigo 224, ambos do Código Penal, deixando de aplicar as penas do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, como requerido pelo parquet, por se tratar de norma editada posteriormente aos fatos narrados na inicial acusatória.

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6345108 – p. 03), requerendo, em suas razões (ID 6345108 – p. 05/11), a absolvição do apelante por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, que o quantum referente à continuidade delitiva seja estabelecido no mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto).

Em contrarrazões (ID 7470580 – p. 150/162), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Instada a se manifestar (ID 7922579), a d. Procuradoria Geral de Justiça proferiu parecer opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 214 c/c o artigo 224, ambos do Código Penal.

Em síntese, a defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, que o quantum referente à continuidade delitiva seja estabelecido no mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto).

Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição diante das teses de negativa de autoria e de deficiência probatória.

Afirma que as declarações da vítima em juízo se contradizem com o que foi dito em sede de inquérito, gerando contradição e fragilidade da palavra.

Na espécie, a materialidade e a autoria se encontram devidamente demonstradas através do depoimento da vítima e da prova testemunhal produzida, bem como pelo documento de identificação (RG) da vítima, o qual comprova que era menor de 14 anos na data do cometimento dos abusos.

 O depoimento da vítima prestado em juízo se revelou em total harmonia com as declarações que prestou na fase inquisitorial e demonstra a ocorrência do crime através dos fatos exaustivamente relatados: que tinha mais ou menos cinco anos de idade quando os abusos começaram; que os abusos aconteceram dos cinco até os doze anos de idade; que viviam a menor, o pai, a mãe e o irmão mais novo na mesma casa; que a mãe saía para trabalhar e o pai aproveitava do momento para praticar os abusos; que o acusado acariciava as partes íntimas da menor; que tais atos eram quase que diários; que o acusado obrigava a menor a praticar sexo oral; que o acusado praticava sexo oral na menor; que quando a menor dizia que contaria a alguém, o acusado a batia e, por tal razão, ficava com medo de relatar; que desde criança o acusado batia muito na menor; que as vezes contava à genitora; que a genitora indagava o acusado sobre os fatos; que o acusado dizia que a menor estava inventando história; que a família inteira suspeitava; que o acusado ficava obrigando a menor a tirar fotos no momento em que estava tomando banho; que o acusado obrigou a menor a praticar sexo oral por diversas vezes; que aos 18 anos saiu de casa e foi morar com a avó; que o acusado foi buscá-la à força de volta; que a menor não aguentava mais e contou para sua irmã Cintia; que chegou a iniciar tratamento psicológico.

A testemunha Cintia Fernanda, irmã da menor, declarou: que a família sempre suspeitou do comportamento; que o acusado não deixava a menor ter contato com os familiares; que o acusado não trabalhava e passava o dia em casa; que a porta da casa ficava sempre trancada; que quando a vítima saiu de casa para morar com a avó o acusado foi buscar a vítima de forma agressiva; que a vítima contou a Cintia que sofria abuso desde os cinco anos de idade; que depois que a vítima fez a denúncia começou um acompanhamento com um psicólogo; que a vítima relatou à declarante que no primeiro abuso o acusado pediu para a vítima pegar no pênis do acusado e fazer sexo oral; que depois da adolescência que veio ter contato com a vítima, porque a mãe liberava; que Cintia questionou à genitora de que o comportamento do acusado com a menor não era normal; que a genitora disse que já tinha falado para o acusado “deixar de mão” a vítima.

É cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. No caso em análise, os relatos da vítima, merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária.

 Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Ainda, a defesa alega que a vítima foi buscar providências somente 6 anos depois de quando os fatos cessaram, deixando dúvidas se o fato imputado ao acusado não seria tão somente um artifício utilizado pela vítima para atingir seu pai de alguma forma. Ora, tais atos começaram a ser praticados quando a vítima tinha apenas 05 anos de idade, ou seja, uma criança, tendo tomado coragem de sair de casa e de revelar para a irmã os fatos acontecidos somente quando entrou na idade adulta. Repise-se, a vítima hesitou, por anos, em contar acerca dos abusos para alguém, uma vez que tinha muito medo do genitor, isso porque, como restou amplamente demonstrado, a menor, além dos abusos sexuais, era alvo constante de agressões físicas por parte do acusado, fato que explica o medo e a postura defensiva adotada, ademais, sabe-se que as vítimas destes crimes se sentem constrangidas, bem como sofrem várias novas violências ao revelar os abusos, a exemplo do fato de que a contar a própria genitora não recebeu qualquer apoio.

 Dito isto, nada há nos autos a indicar que as declarações feitas pela vítima tenham por fim falsear a verdade e imputar ao réu a prática de crimes que não cometeu, sendo certa que a negativa de autoria ficou isolada diante das provas coligidas, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o próprio pai.

 Ressalte-se mais uma vez que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, devendo sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

Diante disso, tenho que as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais.

Noutro ponto, subsidiariamente, relativo à continuidade delitiva a defesa aponta que a fração adequada a ser tomada para fixação do aumento é a de 1/6 (um sexto), tendo em vista a inexatidão de crimes praticados.

Pois bem.

Vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:

DA CONTINUIDADE DELITIVA:

Restou comprovado que os fatos ocorreram por diversas vezes durante os anos de 1999 a 2007, caracterizando a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CPB, já que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou diversos crimes da mesma espécie e, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Atento ao fato de que restou comprovado de que os abusos ocorreram em diversas oportunidades e por diversos anos, desde que a vítima tinha 05 anos até os 13 anos, aumento a pena no máximo legal, em 2/3, o que perfaz o montante de 20 (vinte) anos de reclusão, montante que permanece em definitivo em razão de inexistir causa de diminuição a ser observada (ID 7470580 – p. 100).

Inicialmente, cumpre recordar que, quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Nesse sentido:

PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C.C ART. 226II, AMBOS DO CP).  CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SIMPLES PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS). REQUISITO NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE SEJA DEBATIDO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Mista para a aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, a qual determina que é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

2. Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido a citada ficção jurídica afirmando ser desnecessário o preenchimento do quesito subjetivo, entendeu em desacordo com a jurisprudência desta Corte superior, razão pela qual, os autos devem ser restituídos ao Sodalício de origem para a análise da regra da continuidade delitiva à luz da teoria mista. Precedente.

3. Recurso especial parcialmente provido para que seja determinado que o Colegiado estadual analise acerca da existência de unidade de desígnios entre as condutas, para fins de aplicação ou não da continuidade delitiva (REsp 1477801 ES 2014/0221770-4, Min. Nefi Cordeiro – Sexta Turma – Julgamento 08/08/2017 e Dje 16/08/2017).

Na espécie, conforme bem delineado pelo magistrado de origem, os abusos foram cometidos ao longo de cerca de 7 anos. Ficou concluído, ainda, que os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes.

Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2⁄3. CRIME PRATICADO DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[…] 02. Esta Corte tem decidido que, “em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente”. Porém, “na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos” (AgRg no REsp 1.281.127⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 455.218⁄MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16⁄12⁄2014). Tendo sido constatada pelas instâncias inferiores “a ocorrência de diversos crimes da mesma natureza por mais de dois anos”, é adequado o aumento da pena pela continuidade delitiva ( CP, art. 71) no patamar de 2⁄3 (dois terços).

03. Habeas corpus não conhecido (HC 311.146⁄SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SC), QUINTA TURMA, DJe 31⁄3⁄2015).

No caso dos autos, como mencionado anteriormente, verifica-se que os abusos ocorreram em diversas oportunidades, entre os cinco e os doze anos de idade da vítima, perdurando por cerca de 7 anos. Desse modo, tendo em vista extenso lapso temporal, é inviável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos, e, ainda, como constatados que os abusos ocorriam quase que diariamente, entendo correta a aplicação da fração máxima de aumento (2/3) em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0000616-24.2013.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Atentado ao Pudor Mediante Fraude

Autor

CARLOS AUGUSTO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023