Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818352-31.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo a contratação e que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especilizada Cível. 6 – Recursos conhecidos. Recurso interposto pela parte consumidora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818352-31.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818352-31.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO DURVAL BARROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DURVAL BARROS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.

2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo a contratação e que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especilizada Cível.

6 – Recursos conhecidos. Recurso interposto pela parte consumidora provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO DURVAL BARROS e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0818352-31.2021.8.18.0140), ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira.

 

Na sentença (Num. 7397112), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente, de forma simples. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Recurso de apelação interposto por ANTÔNIO DURVAL BARROS (Num. 7397114): a parte recorrente afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Pleiteia a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da condenação em danos morais, bem como, que os juros de mora incidam a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Num. 7397366): Aduz, preliminarmente, a existência de conexão em relação ao Processo nº 0826134-26.2020.8.18.0140. Quanto ao mérito, afirma a legalidade do contrato firmado e que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito não havendo que se falar em sua responsabilidade civil a ensejar condenação à reparação por danos materiais e materiais. Aduz a necessidade de compensação dos valores anteriormente transferidos em favor da parte autora. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente pleiteia a redução da indenização por danos morais arbitrada na origem.

 

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO DURVAL BARROS (Num. 7397371): Alega a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Ausentes contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Num. 7397377 - Pág. 1).

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 7495980 - Pág. 1).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTONIO DURVAL BARROS

 

I. a. Requisitos De Admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

I. b. Preliminares

 

Não há.

 

I. c. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 7397095 - Pág. 1 - 2).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Observo que, não consta dos autos o instrumento contratual e a comprovação de efetiva transferência dos valores em favor da parte consumidora (documentos juntados apenas com a apelação em desrespeito ao art. 434 do CPC - Num. 7397369 - Pág. 2 - 13), afastando-se, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.


Quanto aos valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 1.000,00), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, impondo sua majoração, para R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.


Quanto ao termo inicial para incidência de juros de mora fixados em relação aos danos morais arbitrados, destaco que em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), mas sim a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 

Transcrevo os seguintes arestos deste e. TJPI:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC. 2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus. 3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida). 4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil. 3. Embargos declaratórios  providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.

 

É o quanto basta.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A.


II. a. Requisitos De Admissibilidade

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.


II. b. Preliminares

 

Alega o banco recorrente a existência de conexão entre os os presente autos e o Processo nº 0826134-26.2020.8.18.0140. No entanto, verifico que tais processos discutem contratos diversos, portanto versam relações jurídicas distintas, não havendo portanto, identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.

 

Preliminar de conexão afastada.


II. c. Mérito

 

Afirma o banco recorrente a validade do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não subiste sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

 

No entanto, uma vez constatada e existência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 7397095 - Pág. 1 – 2), bem como não tendo a instituição financeira apelante juntados aos autos instrumento contratual e comprovante de disponibilização dos valores em favor do consumidor (Súmula 18 deste TJPI), merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC3).

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

No que concerne ao pedido de compensação formulado pelo banco recorrente, esclareço que este depende de prévia comprovação da efetiva transferência dos valores em favor do consumidor, o que não foi demonstrado pelo banco recorrente.

 

Sobre o ponto, ressalto que o documento (Num. 7397369 - Pág. 4), além de ter sido juntado aos autos com a apelação, contrariando portanto o disposto no art. 434 do CPC, trata-se de documento produzido unilateralmente em relação ao qual não é possível aferir sua autenticidade.

 

Por fim, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00), estes merecem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível e nos termos requeridos pelo consumidor, também apelante.

 

Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso interposto pelo banco Bradesco S/A..

 

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO DURVAL BARROS e quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: I) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; II) majorar os danos morais para R$ 5.000,00; e III) fixar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, quanto aos danos morais, a data da citação (art. 405 do CC). Conheço do recurso APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A., afasto a preliminar de conexão e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

3Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0818352-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DURVAL BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/11/2022