Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0800340-88.2018.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 271 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0800340-88.2018.8.18.0102, requerida nos seguintes termos: “Conforme sentença, confirmada pelo acórdão e explicitada no histórico dos fatos, é devido a impetrante o recebimento dos valores desde a data do ingresso do Mandado de Segurança até o seu ingresso no cargo. O mandado de segurança foi impetrado em data de 07/02/2001 e seu retorno ao emprego deu-se em data de 16/08/2005. Foi utilizado como parâmetro do ano de 2001 o salário que um professor recebia no ano de 2001, conforme contra cheque do professor Evandro Vilarinho Ribeiro no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no ao de 2002 o seu salário era de R$ 244,26 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no ano de 2003 e 2004 o seu salário era de 335,19(trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e em 2005 o impetrante recebia R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO”. III. O Impetrante interpôs recurso de apelação onde requer: “7. 2. A REFORMA da sentença para que seja afastada a prescrição, já que se deve considerar o cumprimento de sentença ajuizado em 6 de dezembro de 2017, a fim de que possa ocorrer a satisfação do crédito da parte exequente nos termos da inicial”. IV. Conforme se extrai da sentença, entende o MM. Juiz a quo que: “será considerada prescrita a pretensão que tenha sido deduzida após 27/02/2018, data em que se completa o prazo prescricional de dois anos e meio do arquivamento definitivo da ação de conhecimento nº 0000013-75.2001.8.18.0102”. V. Entendeu o MM. Juiz a quo que “o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição”. VI. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante e requereu o cumprimento de sentença no dia 6 de dezembro de 2017, nos mesmos autos do Mandado de Segurança, requerendo exclusivamente verbas salariais vencidas no curso do referido mandamus. VII. Ocorre que, entendeu o Juízo a quo pela impossibilidade de requerer o pretendido cumprimento nos mesmos autos do Mandado de Segurança, o que culminou com nova distribuição em 02/05/2018, data esta considerada pelo MM. Juiz sentenciante para considerar prescrita a pretensão do Impetrante. VIII. Pelo que se extrai dos autos, busca o Impetrante (exequente) o pagamento dos valores que lhes seriam devidos pelo Município de Marcos Parente/PI, em razão do não atendimento da ordem concedida em mandado de segurança impetrando em 07/02/2001, pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí, que determinou que fossem reintegrados em seu cargo público, com todas as vantagens a que teria direito por lei, porém com ordem cumprida somente em 16/08/2005. IX. Ora, diversamente do que o Magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, é sim perfeitamente possível, em sede de mandado de segurança, a cobrança nos próprios autos das parcelas vencidas e não pagas pela Fazenda Pública, a partir da data da impetração do writ. Nesse sentido, reza o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019: Art. 14. [...] § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. X. A propósito, o enunciado da Súmula de nº 271 do Supremo Tribunal Federal também dispõe expressamente que: Súmula nº 271: “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. XI. Vale destacar que, in casu, o servidor (exequente), em nenhum momento, realizou qualquer cobrança em relação a período que antecedeu a impetração do writ, mas apenas das parcelas vencidas no curso da lide, não havendo, assim, que se falar em inadequação da via eleita. XII. Assim, deve-se no caso ser considerado para fins de verificar a ocorrência da prescrição a data do pedido de cumprimento de sentença realizada nos autos do Mandado de Segurança, qual seja, o dia 06/12/2017, logo não operando a prescrição, vez que esta somente ocorreria no dia 27/02/2018, conforme consignou em sentença o MM. Juiz a quo. XIII. Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe nesta oportunidade, para determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido pelo servidor (exequente) em face do Município de Marcos Parente/PI, em relação às parcelas vencidas no curso do writ, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV (CF/88, art. 100). XIV. Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Impetante, reformando a decisão de primeira instância. XV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-88.2018.8.18.0102 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-88.2018.8.18.0102

APELANTE: EVANDRO VILARINHO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI

 

 RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 271 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0800340-88.2018.8.18.0102, requerida nos seguintes termos: “Conforme sentença, confirmada pelo acórdão e explicitada no histórico dos fatos, é devido à impetrante o recebimento dos valores desde a data do ingresso do Mandado de Segurança até o seu ingresso no cargo. O mandado de segurança foi impetrado em data de 07/02/2001 e seu retorno ao emprego se deu em data de 16/08/2005. Foi utilizado como parâmetro do ano de 2001 o salário que um professor recebia no ano de 2001, conforme contra cheque do professor Evandro Vilarinho Ribeiro no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no ao de 2002 o seu salário era de R$ 244,26 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no ano de 2003 e 2004 o seu salário era de 335,19(trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e em 2005 o impetrante recebia R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO”.

III. O Impetrante interpôs recurso de apelação em que requer: “7. 2. A REFORMA da sentença para que seja afastada a prescrição, já que se deve considerar o cumprimento de sentença ajuizado em 6 de dezembro de 2017, a fim de que possa ocorrer a satisfação do crédito da parte exequente nos termos da inicial”.

IV. Conforme se extrai da sentença, entende o MM. Juiz a quo que: “será considerada prescrita a pretensão que tenha sido deduzida após 27/02/2018, data em que se completa o prazo prescricional de dois anos e meio do arquivamento definitivo da ação de conhecimento nº 0000013-75.2001.8.18.0102”.

V. Entendeu o MM. Juiz a quo que “o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição”.

VI. Compulsando os autos, verifico que o Impetrante requereu o cumprimento de sentença no dia 6 de dezembro de 2017, nos mesmos autos do Mandado de Segurança, requerendo exclusivamente verbas salariais vencidas no curso do referido mandamus.

VII. Ocorre que, entendeu o Juízo a quo pela impossibilidade de requerer o pretendido cumprimento nos mesmos autos do Mandado de Segurança, o que culminou com nova distribuição em 02/05/2018, data esta considerada pelo MM. Juiz sentenciante para considerar prescrita a pretensão do Impetrante.

VIII. Pelo que se extrai dos autos, busca o Impetrante (exequente) o pagamento dos valores que lhes seriam devidos pelo Município de Marcos Parente/PI, em razão do não atendimento da ordem concedida em mandado de segurança impetrado em 07/02/2001, pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí, que determinou que fossem reintegrados em seu cargo público, com todas as vantagens a que teria direito por lei, porém, com ordem cumprida somente em 16/08/2005.

IX. Ora, diversamente do que o Magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, é sim perfeitamente possível, em sede de mandado de segurança, a cobrança nos próprios autos das parcelas vencidas e não pagas pela Fazenda Pública, a partir da data da impetração do writ. Nesse sentido, reza o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019:

Art. 14. [...]

§ 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

X. A propósito, o enunciado da Súmula de nº 271 do Supremo Tribunal Federal também dispõe expressamente que: Súmula nº 271: “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

XI. Vale destacar que, in casu, o servidor (exequente), em nenhum momento realizou qualquer cobrança em relação a período que antecedeu a impetração do writ, mas apenas das parcelas vencidas no curso da lide, não havendo, assim, que se falar em inadequação da via eleita.

XII. Assim, deve-se, no caso, ser considerada, para fins de verificar a ocorrência da prescrição, a data do pedido de cumprimento de sentença realizada nos autos do Mandado de Segurança, qual seja, o dia 06/12/2017, logo, não operando a prescrição, vez que esta somente ocorreria no dia 27/02/2018, conforme consignou em sentença o MM. Juiz a quo.

XIII. Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe nesta oportunidade, para determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido pelo servidor (exequente) em face do Município de Marcos Parente/PI, em relação às parcelas vencidas no curso do writ, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV (CF/88, art. 100).

XIV. Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Impetante, reformando a decisão de primeira instância.

XV. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para para reformar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido pelo servidor (exequente) em face do Município de Marcos Parente/PI, em relação às parcelas vencidas no curso do writ, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV (CF/88, art. 100)”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0800340-88.2018.8.18.0102, requerida nos seguintes termos: “Conforme sentença, confirmada pelo acórdão e explicitada no histórico dos fatos, é devido a impetrante o recebimento dos valores desde a data do ingresso do Mandado de Segurança até o seu ingresso no cargo. O mandado de segurança foi impetrado em data de 07/02/2001 e seu retorno ao emprego deu-se em data de 16/08/2005. Foi utilizado como parâmetro do ano de 2001 o salário que um professor recebia no ano de 2001, conforme contra cheque do professor Evandro Vilarinho Ribeiro no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no ao de 2002 o seu salário era de R$ 244,26 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no ano de 2003 e 2004 o seu salário era de 335,19(trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e em 2005 o impetrante recebia R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: “Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO”.

O Impetrante interpôs recurso de apelação onde requer: “7. 2. A REFORMA da sentença para que seja afastada a prescrição, já que se deve considerar o cumprimento de sentença ajuizado em 6 de dezembro de 2017, a fim de que possa ocorrer a satisfação do crédito da parte exequente nos termos da inicial”.

O Município de Marcos Parente/PI apresentou contrarrazões à Apelação requerendo:

b) Seja julgado o processo com resolução do mérito, sendo a parte ré declarada vencedora, eis que a presente ação foi atingida pela prescrição, pois não ocorreram causas interruptivas da prescrição, eis que o cumprimento de sentença constante nos autos da Ação de conhecimento do Mandado de Segurança 000013-75.2001.8.18.0102 foram invalidados por decisão deste juízo, da qual o autor não recorreu, eis que transitou em julgado, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau, que reconheceu já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

c) Seja declarada a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, pois o transito em julgado da sentença que é o título executivo dos presentes autos se deu em 27 de setembro de 2011, prescrevendo em 05 anos, portanto, desde 27 de setembro de 2016, antes do recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença, não sendo, portanto, exigível a obrigação, com a condenação do autor em custas e honorários, a serem arbitrados de acordo com o art 85 do Novo CPC;

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0800340-88.2018.8.18.0102, requerida nos seguintes termos: “Conforme sentença, confirmada pelo acórdão e explicitada no histórico dos fatos, é devido a impetrante o recebimento dos valores desde a data do ingresso do Mandado de Segurança até o seu ingresso no cargo. O mandado de segurança foi impetrado em data de 07/02/2001 e seu retorno ao emprego deu-se em data de 16/08/2005. Foi utilizado como parâmetro do ano de 2001 o salário que um professor recebia no ano de 2001, conforme contra cheque do professor Evandro Vilarinho Ribeiro no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no ao de 2002 o seu salário era de R$ 244,26 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no ano de 2003 e 2004 o seu salário era de 335,19(trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e em 2005 o impetrante recebia R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO”.

O Impetrante interpôs recurso de apelação onde requer: “7. 2. A REFORMA da sentença para que seja afastada a prescrição, já que se deve considerar o cumprimento de sentença ajuizado em 6 de dezembro de 2017, a fim de que possa ocorrer a satisfação do crédito da parte exequente nos termos da inicial”.

O Município de Marcos Parente/PI apresentou contrarrazões à Apelação requerendo:

b) Seja julgado o processo com resolução do mérito, sendo a parte ré declarada vencedora, eis que a presente ação foi atingida pela prescrição, pois não ocorreram causas interruptivas da prescrição, eis que o cumprimento de sentença constante nos autos da Ação de conhecimento do Mandado de Segurança 000013-75.2001.8.18.0102 foram invalidados por decisão deste juízo, da qual o autor não recorreu, eis que transitou em julgado, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau, que reconheceu já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

c) Seja declarada a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, pois o transito em julgado da sentença que é o título executivo dos presentes autos se deu em 27 de setembro de 2011, prescrevendo em 05 anos, portanto, desde 27 de setembro de 2016, antes do recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença, não sendo, portanto, exigível a obrigação, com a condenação do autor em custas e honorários, a serem arbitrados de acordo com o art 85 do Novo CPC;

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0800340-88.2018.8.18.0102, requerida nos seguintes termos: “Conforme sentença, confirmada pelo acórdão e explicitada no histórico dos fatos, é devido a impetrante o recebimento dos valores desde a data do ingresso do Mandado de Segurança até o seu ingresso no cargo. O mandado de segurança foi impetrado em data de 07/02/2001 e seu retorno ao emprego deu-se em data de 16/08/2005. Foi utilizado como parâmetro do ano de 2001 o salário que um professor recebia no ano de 2001, conforme contra cheque do professor Evandro Vilarinho Ribeiro no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), no ao de 2002 o seu salário era de R$ 244,26 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no ano de 2003 e 2004 o seu salário era de 335,19(trezentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) e em 2005 o impetrante recebia R$ 376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos: “Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO”.

O Impetrante interpôs recurso de apelação onde requer: “7. 2. A REFORMA da sentença para que seja afastada a prescrição, já que se deve considerar o cumprimento de sentença ajuizado em 6 de dezembro de 2017, a fim de que possa ocorrer a satisfação do crédito da parte exequente nos termos da inicial”.

O Município de Marcos Parente/PI apresentou contrarrazões à Apelação requerendo:

b) Seja julgado o processo com resolução do mérito, sendo a parte ré declarada vencedora, eis que a presente ação foi atingida pela prescrição, pois não ocorreram causas interruptivas da prescrição, eis que o cumprimento de sentença constante nos autos da Ação de conhecimento do Mandado de Segurança 000013-75.2001.8.18.0102 foram invalidados por decisão deste juízo, da qual o autor não recorreu, eis que transitou em julgado, mantendo, assim, a sentença de primeiro grau, que reconheceu já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

c) Seja declarada a extinção do processo com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, pois o transito em julgado da sentença que é o título executivo dos presentes autos se deu em 27 de setembro de 2011, prescrevendo em 05 anos, portanto, desde 27 de setembro de 2016, antes do recebimento do presente pedido de cumprimento de sentença, não sendo, portanto, exigível a obrigação, com a condenação do autor em custas e honorários, a serem arbitrados de acordo com o art 85 do Novo CPC;

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“De acordo com os dispositivos transcritos, a prescrição interrompida recomeça a correr, desta vez pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso concreto tenho considerado a data de 28 de agosto de 2015 como termo a quo para a fluência do prazo referido no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, visto tratar-se da data em que se operou o arquivamento definitivo do feito registrado sob o nº 0000013-75.2001.8.18.0102. É dizer que desde a propositura da demanda até o arquivamento definitivo dos autos não teria corrido a prescrição, cujo prazo só retornaria a correr, desta vez pela metade, em 28 de agosto de 2015 (arquivamento definitivo).

Dessa arte, será considerada prescrita a pretensão que tenha sido deduzida após 27/02/2018, data em que se completa o prazo prescricional de dois anos e meio do arquivamento definitivo da ação de conhecimento nº 0000013-75.2001.8.18.0102.

(…)

Concluindo, uma vez que o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, EXTINGUIR O FEITO.”

Conforme se extrai da sentença, entende o MM. Juiz a quo que: “será considerada prescrita a pretensão que tenha sido deduzida após 27/02/2018, data em que se completa o prazo prescricional de dois anos e meio do arquivamento definitivo da ação de conhecimento nº 0000013-75.2001.8.18.0102”.

Entendeu o MM. Juiz a quo que “o presente feito foi distribuído em 02/05/2018 quando já havia se verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição”.

Compulsando os autos, verifico que o Impetrante e requereu o cumprimento de sentença no dia 6 de dezembro de 2017, nos mesmos autos do Mandado de Segurança, requerendo exclusivamente verbas salariais vencidas no curso do referido mandamus.

Ocorre que, entendeu o Juízo a quo pela impossibilidade de requerer o pretendido cumprimento nos mesmos autos do Mandado de Segurança, o que culminou com nova distribuição em 02/05/2018, data esta considerada pelo MM. Juiz sentenciante para considerar prescrita a pretensão do Impetrante.

Pelo que se extrai dos autos, busca o Impetrante (exequente) o pagamento dos valores que lhes seriam devidos pelo Município de Marcos Parente/PI, em razão do não atendimento da ordem concedida em mandado de segurança impetrando em 07/02/2001, pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí, que determinou que fossem reintegrados em seu cargo público, com todas as vantagens a que teria direito por lei, porém com ordem cumprida somente em 16/08/2005.

Ora, diversamente do que o Magistrado de primeiro grau consignou em seu decisum, é sim perfeitamente possível, em sede de mandado de segurança, a cobrança nos próprios autos das parcelas vencidas e não pagas pela Fazenda Pública, a partir da data da impetração do writ.

Nesse sentido, reza o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2019:

Art. 14. [...]

§ 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

A propósito, o enunciado da Súmula de nº 271 do Supremo Tribunal Federal também dispõe expressamente que:

Súmula nº 271: “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Vale destacar que, in casu, o servidor (exequente), em nenhum momento, realizou qualquer cobrança em relação a período que antecedeu a impetração do writ, mas apenas das parcelas vencidas no curso da lide, não havendo, assim, que se falar em inadequação da via eleita.

A este respeito, há diversos precedentes na jurisprudência pátria. Vejamos:

TJCE. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ASEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. OBRIGAÇÃODE PAGAR AS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO, GUARDANDO, AO MENOS, SIMILITUDE COM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMONACIONAL. POSSIBILIDADE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO ENVOLVENDO AS VERBAS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUITAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO REGIME PREVISTO NO ART. 100 DA CF/1988: PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA COM O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS ENVOLVENDO AS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS E, TAMBÉM, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALEHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃOCONDENOU O ENTE DE DIREITO PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA: OFENSA. OBJETO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 492 E SEU § ÚNICO, 502 E 503 DO CPC. NA VIA DOMANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃOEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 512/STF E 105/STJ. - Na origem, as partes transacionaram os valores decorrentes do acórdão que concedeu a segurança, título judicial que veio a transitar em julgado e determinou que a autoridade impetrada reconduzisse as impetrantes às suas lotações originais, com a carga horária anterior, determinando, ainda, que em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, fossem reconstituídas as suas remunerações, decidindo, ainda, que não poderiam ser inferiores a umsalário mínimo legal. - Cumprida a obrigação de fazer, passaram as partes a litigar acerca da obrigação de pagar, vindo a firmar duas transações, que vieram a ser homologadas pelo Juiz da causa, sendo a primeira envolvendo as diferenças vencimentais devidas às impetrantes e a segunda atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. - As diferenças de vencimentos podem ser objeto da fase executiva, desde que contemporâneas à impetração do mandado de segurança, sendo vedada a inclusão de parcelas pretéritas, à luz das Súmulas nº 269 e 271 do STF, não sendo este o caso em julgamento. - Todavia, a transação em torno dos honorários advocatícios de sucumbência envolve objeto ilícito não apenas em razão de inexistir condenação a respeito, ofendendo o limite objetivo da coisa julgada, mas, principalmente, por não seremdevidos na via do mandado de segurança. Inteligência das Súmulas nº 512/STF e 105/STJ. - A segurança foi concedida nos limites do pedido formulado pelas impetrantes e, uma vez transitada em julgado, não pode ser elastecida na via executiva, posto que a sentença faz "lei entre as partes". - A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, sendo indevido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa à coisa julgada. - Trata-se de tema cognoscível por força da aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC, eis que relativas ao capítulo da sentença impugnado pelo Município de Quiterianópolis: homologação da transação judicial. - O parcial provimento da apelação em sede de mandado de segurança não enseja a condenação emhonorários advocatícios, ou a majoração destes. Recurso conhecido e provido em parte.” (Processo nº 0001754-73.2000.8.06.0150 Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público)


TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALESEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIRDA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA MODIFICADA.

1. No caso dos autos, a incorporação da gratificação prevista no § 2º do art. 62 da Lei Municipal nº 682/1992 não carece de regulamentação, pois os percentuais das gratificações foram estabelecidas pela Lei nº 1.024/2002, que instituiu gratificação aos diretores e coordenadores pedagógicos, cargos exercidos pelos impetrantes, e o critério de incorporação está expressamente previsto no próprio § 2º do art. 62.

2. O poder de autotutela da Administração Pública não possibilita, de modo algum, a anulação de um ato legal. Assim, presentes os requisitos exigidos na Lei nº 682/1992, o ato de concessão da incorporação da gratificação era vinculado, não dispondo o Município de discricionariedade para sua concessão.

3. Quando do advento da Lei nº 1478/2013, os impetrantes já haviamagregado a gratificação ao seu patrimônio jurídico, de modo que a retirada dessa gratificação implica diminuição do valor nominal da remuneração, o que não pode ser permitido, conforme jurisprudência consolidada no STF.

4."Esclarece-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). (STJ - RMS 61.259/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/10/2019).

5.Assim, deve ser reconhecido o direito dos impetrantes à incorporação da gratificação que recebiam, na forma em que foi concedida administrativamente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ (agosto de 2013), sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para o recebimento dos valores pretéritos. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.

(Processo nº 0005358-67.2013.8.06.0156 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Redenção; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/05/2020)

Assim, deve-se no caso ser considerado para fins de verificar a ocorrência da prescrição a data do pedido de cumprimento de sentença realizada nos autos do Mandado de Segurança, qual seja, o dia 06/12/2017, logo não operando a prescrição, vez que esta somente ocorreria no dia 27/02/2018, conforme consignou em sentença o MM. Juiz a quo.

Por tudo isso, a reforma do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe nesta oportunidade, para determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido pelo servidor (exequente) em face do Município de Marcos Parente/PI, em relação às parcelas vencidas no curso do writ, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV (CF/88, art. 100).

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Impetrante, reformando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para para reformar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença movido pelo servidor (exequente) em face do Município de Marcos Parente/PI, em relação às parcelas vencidas no curso do writ, devendo, em tal caso, ser observado o sistema dos precatórios ou de RPV (CF/88, art. 100).

É como voto.

Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800340-88.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

EVANDRO VILARINHO RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Publicação

14/11/2022