Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805158-83.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS. BOLETO PAGO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805158-83.2019.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805158-83.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: VANDICLEA RODRIGUES DE SOUSA, BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS. BOLETO PAGO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROMOVENTE NA FALHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805158-83.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VANDICLEA RODRIGUES DE SOUSA, BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269-A, JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de débito já quitado, que ensejou negativação nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 3978148) que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, verbis:

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar as seguintes providências:

a) Declaro inexistente o débito referente a fatura com vencimento em 26/12/2018, no valor de R$ 83,25;

b) condeno a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada, a recorrente aduz, em síntese, que apesar do comprovante de pagamento apresentado, ocorreu erro por parte do agente arrecadador, que ao digitar o código de barras errado, gerou o referido crédito para outro convênio, não sendo motivado por ação da Recorrente, mas pelo agente arrecadador. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito julgado totalmente improcedente os pedidos ou, alternativamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula indenização por danos morais decorrente de negativação por débito de consumo de energia elétrica já quitado.

De acordo com a prova coligida, restou comprovado que o autor quitou a parcela em corresponde bancário e que a falha decorreu de ato de preposto do daquele estabelecimento, logo, não há que se imputar ao consumidor eventual falha, cabendo à recorrente eventual ação de regresso contra o responsável.

Assim, entendo comprovado que a cobrança é indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito, restando configurado os danos morais.

Neste sentido, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" ( AgRg no Ag n. 1.379.761 , Min. Luis Felipe Salomão).

No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0805158-83.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VANDICLEA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

22/11/2022