
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800941-75.2018.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas, Liminar]
APELANTE: MARIA ALVES DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DE AQUINO contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Processo Nº 0800941-75.2018.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI), interposta contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Na hipótese, é de se registrar que a sentença foi publicada em 10/04/2019, e o RECURSO DE APELAÇÃO fora interposto apenas em 13/05/2019.
Registre-se que conforme estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Recurso de Apelação foi extrapolado, pois, publicada a sentença em 10/04/2019, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 01.05.2019, em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 13.05.2019, conforme Certidão de ID 5663787 - Pág. 1, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade, inclusive certificada nos autos pela Secretaria da Vara.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 10 de outubro de 2022.
0800941-75.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorMARIA ALVES DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/10/2022