TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814995-82.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TRANSPORTE ESCOLAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POLITICAS PÚBLICAS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o ordenamento jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial de políticas públicas de interesse social, quando, diante da omissão estatal, fique caracterizada ofensa a direitos fundamentais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível.
3. Cabe ao poder público garantir a continuidade do tratamento, sob pena de se comprometer direitos fundamentais dos menores à educação. Não admitindo para tanto, a sobreposição de um direito fundamental por questões meramente administrativas ou mesmo orçamentárias.
4. Afasto a condenação em custas processuais por parte do ente público, em conformidade com a Lei Estadual n° 4.254/88.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Apenas para afastar a condenação em custas processuais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814995-82.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO interposta por MUNICIPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ora apelada.
Em sentença (Id. 4372527), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a obrigatoriedade do ente municipal de fornecer transporte público exclusivo e adequado aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser cumprida no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 4372531), alega o Município, em síntese, que houve violação do princípio do contraditório, uma vez que supostamente a sentença ignorou as contestações apresentadas, e repetiu os termos da decisão anteriormente proferida nos autos de origem; que não houve fundamentação na sentença recorrida; inadequação da via eleita; impossibilidade de “extensão” de serviço público criado com finalidade específica e diversa; impossibilidade de intervenção do poder judiciário na condução de políticas públicas; ilegalidade em condenar o ente público ao pagamento de custas processuais; Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id. 4372536), momento em que refuta as razões impostas pelo recorrente, e requer o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 6467933)
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DO CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 513, do CPC). No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.
Por tais razões, conheço do Recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, anoto que não prospera a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme arguido pela parte apelante. Com efeito, a fundamentação da sentença recorrida revela-se suficiente para manifestar a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o ordenamento jurídico.
In casu, a demanda consiste em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, com a finalidade de compelir o ente municipal a incluir o portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no serviço de transporte especial ao cadeirante “Transporte Eficiente”, instituído pela Lei Municipal n° 4.008/2010, ou à obrigação de fazer consistente em compelir o município de Teresina-PI a instituir programa alternativo, semelhante ao Serviço Transporte Especial ao Cadeirante – “Transporte Eficiente”, capaz de garantir ao portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) o transporte exclusivo, de porta em porta, adequado para se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho, escola/ universidade e atividades de lazer.
Pois bem, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral, já consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se o controle judicial de políticas públicas de interesse social, quando, diante da omissão estatal, fique caracterizada ofensa a direitos fundamentais, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Como se lê:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJ,RS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO D SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS..MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABIL IDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É licito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais m estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 50, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso con cido e provido. (STF – RE 592581, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 018 - 29-01-2016 PUBLICAÇÃO 01-02-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.6.2018. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. AUSÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA.
1. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §
11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.(STF. ARE 1086093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 25-04-2019 PUBLICAÇÃO 26-04-2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC. (STF.RE 1060961 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – SERVIDORES ESTADUAIS – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A TEMPO E MODO – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – ALEGADA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – “RESERVA DO POSSÍVEL” – CONSIDERAÇÕES – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-019 31-01-2020 PUBLICAÇÃO 03-02-2020).
Dessa forma, no que toca à alegação do apelante de que não caberia intervenção judiciária na implementação das políticas públicas de interesse social, por violar os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, esta não deve prosperar, visto que, como demonstrado, trata-se de entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral.
No caso em comento, a Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012, trás como direitos a pessoas com transtorno do espectro autista, in verbis:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
(…)
Neste sentido, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por outro lado, a Associação de Amigos do Autista (AMA) é uma destas instituições especializadas na educação e inclusão de autistas e um transporte que leve e retorne com os pacientes para suas casas se faz necessário.
Destarte, cabe ao poder público garantir a continuidade do tratamento, sob pena de se comprometer direitos fundamentais dos menores à educação. Não admitindo para tanto, a sobreposição de um direito fundamental por questões meramente administrativas ou mesmo orçamentárias.
Quanto a alegação de isenção das custas processuais por parte do ente municipal, entendo que merece prosperar, no sentido de reformar a sentença recorrida nestes termos, uma vez que a Lei Estadual n° 4.254/88 assim estabelece em seu art. 5°:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e do reexame necessário, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do recorrente em custas processuais.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 20/12/2022
0814995-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/12/2022