
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0030549-61.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: TERESINHA DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nas petições de ID 7934801, na qual a Equatorial ora apelante requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 7934803, em que o apelado anuiu o acordo celebrado entre as partes, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 5 Vara Civel da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de auto de infração com Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por TERESINHA DE OLIVEIRA ALVES ora apelada, em face do apelante.
O apelante apresentou manifestação no ID 7934801, informando a existência de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do presente.
No ID 7934803, consta o instrumento particular de transação assinado pelas partes.
O Banco Apelante juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$500,00, bem como juntada das telas comprobatórias da obrigação de fazer acordada entre as partes. ID 7972447.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos eletrônicos, vejo que as partes celebraram acordo e, portanto, requerem a extinção do feito, com a resolução do mérito.
Nas petições de ID 7934801, na qual a Equatórial apresentou minuta de acordo entre as partes e requereu a homologação do acordo extrajudicial, no ID 7934803, consta o instrumento particular de transação assinado pelas as partes e no ID 7972447, juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$500,00, bem como juntada das telas comprobatórias da obrigação de fazer acordada entre as partes. ID 7972447, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil"
(TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo.
(TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Sobrevindo no processo a transação, cabe ao Magistrado somente homologar o acordo celebrado, desde que presentes os requisitos de validade.
No caso, verifico que a petição de acordo encontra-se assinada pelas partes, as quais possuem plenos poderes para transigir (ID 7934803 ).
Assim, homologo a composição e acordo de ID 7934803, e como consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, o recurso de apelação interposto pelo apelante, nos termos do art. 487,III, b, do CPC/2015, eis que encontra-se manifestamente prejudicado.
É como voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0030549-61.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTERESINHA DE OLIVEIRA ALVES
Publicação14/10/2022