Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800177-86.2018.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-86.2018.8.18.0077 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-86.2018.8.18.0077

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALLAN DE CARVALHO NUNES

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afirma a parte autora que procurou a empresa ré para verificar por qual problema o medidor estava passando, uma vez que suspeitava de problemas técnicos. Tempos depois, os técnicos efetuaram nova inspeção, lavrando um termo e emitindo uma fatura de cobrança no valor de R$ 10.664,89 (dez mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a ser pago pelo usuário, caso contrário, poderia ser feito a suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim como a inclusão do CPF do titular da fatura no cadastro de inadimplentes da SERASA. Requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para: a) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não fatura fique limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade; b) proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial.

Recurso inominado da parte ré, no qual alega desvio de energia no ramal de entrada e legalidade dos procedimentos adotados. Requer reforma da sentença a quo, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, possibilitando, ainda, que a empresa efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica do recorrido em virtude de não pagamento do valor a título de recuperação de consumo.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.

Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.

É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.

Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Por outro lado, entendo que, in casu, diante da vedação à reformatio in pejus, e considerando que apenas a parte ré recorreu, decido pela manutenção da sentença a quo.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantendo a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800177-86.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALLAN DE CARVALHO NUNES

Publicação

07/12/2022